Artigo 804

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Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:

a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;

b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.

Caracterização do conflito de competência.

Conflito de competência é o fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos, sem vínculo hierárquico um em relação ao outro (S-TST-420):

a) se afirmam absoluta ou relativamente competentes (conflito de competência positivo) ou incompetentes (conflito de competência negativo) para processar e julgar determinada demanda (CLT, 804);

b) divirjam sobre a reunião ou separação de demandas (CPC, 66, III).

Conflito preventivo de competência. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessário que tenham sido proferidas decisões conflitantes para ser suscitado o conflito. Basta que haja possibilidade dessa ocorrência.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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