Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
Caracterização do conflito de competência.
Conflito de competência é o fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos, sem vínculo hierárquico um em relação ao outro (S-TST-420):
a) se afirmam absoluta ou relativamente competentes (conflito de competência positivo) ou incompetentes (conflito de competência negativo) para processar e julgar determinada demanda (CLT, 804);
b) divirjam sobre a reunião ou separação de demandas (CPC, 66, III).
Conflito preventivo de competência. Segundo a jurisprudência do STJ, não é necessário que tenham sido proferidas decisões conflitantes para ser suscitado o conflito. Basta que haja possibilidade dessa ocorrência.