Artigo 807

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Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Forma de suscitar o conflito. O conflito de competência não suspende automaticamente o procedimento da demanda. Trata-se de providência a ser adotada pelo relator, caso entenda necessário (CLT, 809, II; CPC, 955). Por essa razão, o conflito deverá ser suscitado por meio de:

a) ofício, pelo juiz, que o dirigirá ao órgão competente para julgá-lo (CPC, 953, I);

b) petição, pela parte e pelo Ministério Público do trabalho (CPC, 953, II), que deverá ser protocolada diretamente no órgão competente para julgá-lo (CLT, 808).

Instrução do ofício e da petição com a prova do conflito. O ofício do juiz e a petição da parte e do Ministério Público do Trabalho devem ser devidamente instruídos com a prova da existência do conflito (CLT, 807 e 809, I; CPC, 953, parágrafo único).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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