Artigo 808

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Art. 808 – Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:

a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;

b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;

c) pelo Conselho Pleno, os suscitados entre as Câmaras de Justiça do Trabalho e de Previdência Social; (Vide Decreto Lei 9.797, de 1946)

d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.

Competência para julgamento de conflitos de competência. A CF vigente derrogou (revogou em parte) o art. 808 da CLT. Assim, será da competência do:

a) TRT – processar e julgar os conflitos de competência entre:

(i) Juízes de Varas do Trabalho distintas, mas a ele vinculados (CLT, 808, a; CF, 114, V);

(ii) Juiz de Vara do Trabalho e Juiz de Direito no exercício de jurisdição trabalhista a ele vinculados (CLT, 808, a; CF, 114, V);

(iii) Juízes de Direito no exercício de jurisdição trabalhista a ele vinculados (CLT, 808, a; CF, 114, V).

b) TST – processar e julgar os conflitos de competência entre:

(i) Juízes de Varas do Trabalho vinculados a TRTs distintos (CLT, 808, b; CF, 114, V);

(ii) Juiz de Vara do Trabalho e TRT a que aquele não se encontra vinculado (CLT, 808, b – aplicação analógica; CF, 114, V);

(iii) TRTs (CLT, 808, b; CF, 114, V).

c) STJ – processar e julgar os conflitos de competência entre:

(i) Juiz de Vara do Trabalho ou TRT e Juiz de Direito (que não esteja no exercício de jurisdição trabalhista) ou Juiz Federal (CF, 105, I, d);

(ii) Juiz de Vara do Trabalho ou TRT e Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (CF, 105, I, d).

d) STF – processar e julgar os conflitos de competência envolvendo quaisquer dos Tribunais Superiores (CF, 102, I, o).

Conflitos de ordem previdenciária. O art. 808, c, da CLT encontra-se ab-rogado. Relativamente à matéria previdenciária, a competência da Justiça do Trabalho está limitada à execução das contribuições sociais das sentenças que proferir (CF, 114, VIII; S-TST-368, I), e os conflitos daí emergentes serão decididos segundo a disciplina acima descrita.

Competência para julgamento dos conflitos internos de competência. Cabe aos tribunais regulamentarem, por meio de seus regimentos internos, a competência para resolução dos conflitos internos de competência (CPC, 958).

Competência para julgamento dos conflitos de atribuição. Cabe aos tribunais regulamentarem, por meio de seus regimentos internos, a competência para resolução dos conflitos de atribuição (CPC, 959).

Órgão judiciário e órgão administrativo. Não há conflito legítimo de competência ou de atribuições entre órgão judiciário e órgão administrativo, prevalecendo sempre a decisão ou determinação judicial. Eventual conflito que surja entre Juiz de Vara do Trabalho e órgão administrativo (v.g.: Corregedor de Tribunais de Justiça) é objeto de solução pelo STJ (CF, 105, I, d – aplicação analógica).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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