Art. 781 – As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Parágrafo único – As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Escrivães e secretários. Valem aqui as considerações já feitas anteriormente, em comentários ao art. 776 da CLT.
Direito à certidão. A obtenção de certidões sobre atos processuais de processos (em curso ou arquivados), independentemente do pagamento de taxas, é um direito das partes (CLT, 781), bem como de qualquer cidadão (CF, 5º, XXXIV). Nos processos que tramitam (ou tramitaram) em segredo de justiça, há necessidade de requerimento para fornecimento de certidão, contendo esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido (CLT, 781, parágrafo único).
A certidão deverá ser expedida no prazo improrrogável de 15 dias contados do registro do pedido no órgão expedidor (Lei n. 9.051/1995).