Artigo 780

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Art. 780. Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado.

Desentranhamento de documentos dos autos. Somente poderão ser desentranhados e restituídos às partes os documentos juntados aos autos de processo findo (CLT, 780). Não obstante ser essa a regra geral, o documento exibido pela parte poderá ser livremente desentranhado a pedido dela, salvo se se tratar de documento:

a) comum;

b) que beneficia o seu adversário;

c) impugnado sob a alegação de falsidade. Neste caso, o desentranhado estará condicionado à concordância de quem o impugnou (CPC, 432, parágrafo único).

Traslado. A obrigatoriedade de permanecer traslado, fruto do pensamento cartorário, encontra-se em desuso, tendo sido atropelada pelo curso do tempo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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