Artigo 779

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Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.

Consulta de autos de processo pelas partes e seus procuradores. Não há restrição de acesso aos autos de processo (em curso ou findos) pelas partes e por seus procuradores (CLT, 779), ainda que tramitem (ou tenham tramitado) sob sigilo. Assim, desde que os autos estejam disponíveis em secretaria, nela as partes e seus procuradores terão ampla liberdade para examiná-los, bem como para obterem cópias e efetuarem anotações e apontamentos de dados.

Consulta de autos de processo por terceiros. Os terceiros possuem a mesma liberdade das partes e de seus procuradores de acesso aos autos de processos em secretaria, tendo em vista o princípio da publicidade (CF, 5º, LX e 93, IX; CLT, 770), salvo se estiverem tramitando sob sigilo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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