Art. 779. As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
Consulta de autos de processo pelas partes e seus procuradores. Não há restrição de acesso aos autos de processo (em curso ou findos) pelas partes e por seus procuradores (CLT, 779), ainda que tramitem (ou tenham tramitado) sob sigilo. Assim, desde que os autos estejam disponíveis em secretaria, nela as partes e seus procuradores terão ampla liberdade para examiná-los, bem como para obterem cópias e efetuarem anotações e apontamentos de dados.
Consulta de autos de processo por terceiros. Os terceiros possuem a mesma liberdade das partes e de seus procuradores de acesso aos autos de processos em secretaria, tendo em vista o princípio da publicidade (CF, 5º, LX e 93, IX; CLT, 770), salvo se estiverem tramitando sob sigilo.