Art. 776 – O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)
Escrivães e secretários. A referência legal aos:
a) escrivães – é direcionada aos escrivães dos foros das Justiças Estaduais no desempenho da jurisdição trabalhista;
b) secretários – corresponde à denominação originária (Lei n. 409/1948) dos atuais diretores de secretarias das Varas do Trabalho.
Certificação de vencimento de prazo. Cumpre ao diretor de secretaria, ou ao servidor a quem delegar essa atribuição, certificar nos autos o vencimento dos prazos processuais (CLT, 766), a fim de dar ao procedimento o devido andamento.