Artigo 776

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Art. 776 – O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Escrivães e secretários. A referência legal aos:

a) escrivães – é direcionada aos escrivães dos foros das Justiças Estaduais no desempenho da jurisdição trabalhista;

b) secretários – corresponde à denominação originária (Lei n. 409/1948) dos atuais diretores de secretarias das Varas do Trabalho.

Certificação de vencimento de prazo. Cumpre ao diretor de secretaria, ou ao servidor a quem delegar essa atribuição, certificar nos autos o vencimento dos prazos processuais (CLT, 766), a fim de dar ao procedimento o devido andamento.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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