Artigo 777

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2004

Art. 777 – Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Escrivães e secretários. Valem aqui as considerações já feitas anteriormente, em comentários ao art. 776 da CLT.

Processo. Processo é o fenômeno complexo e dinâmico que reúne em uma única realidade o conjunto de situações jurídicas ativas e passivas dos seus sujeitos, destinadas a autorizarem ou exigirem a realização de atos processuais (relação jurídica processual), e o conjunto dos atos processuais interligados e coordenados praticados em razão das situações jurídicas ativas e passivas, destinado a autorizar a emissão da tutela jurisdicional (procedimento). Trata-se, portanto, de algo imaterial.

Autos do processo. Autos do processo é a designação que compreende o conjunto dos atos processuais exteriorizados (v.g.: petições, documentos, atas de audiência), reunidos em um caderno (volume, pasta, fascículo), que corporifica materialmente os atos do procedimento. Os autos do processo, portanto, representam materialmente o processo.

Guarda dos autos do processo. Cumpre ao diretor de secretaria a responsabilidade pela guarda dos autos dos processos (CLT, 777).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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