Art. 817. O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único. Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Registro das audiências. O art. 817 da CLT, fruto do pensamento cartorário, está em desuso, uma vez que os foros judiciais possuem sistema informatizado de registro, não mais sendo utilizados livros para esse fim específico. Dos registros existentes no sistema, entretanto, as partes podem obter certidões.