Artigo 821

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Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Testemunha. Testemunha é quem, pelos sentidos, tomou conhecimento de algum fato pessoalmente ou por informação de outrem.

Testemunha direta e indireta.

a) direta (presencial) – é aquela que presenciou o fato pessoalmente;

b) indireta (de referência) – é aquela que tem conhecimento do fato por relato de terceira pessoa. As declarações da testemunha indireta (por ouvir dizer) não provam a ocorrência do fato. Atestam, unicamente, que alguém o relatou. Possuem, por isso, escasso valor, adquirindo aptidão, apenas, quando provas diretas apontarem no mesmo sentido.

Número máximo de testemunhas. Cada uma das partes poderá indicar até 3 testemunhas para inquirição (CLT, 821), salvo:

a) nas demandas de rito sumário – cujo número será de 2 (CLT, 852, § 2º);

b) no inquérito judicial (CLT, 853 a 855) – cujo numero será de 6 (CLT, 821).

Mais importante, porém, que a quantidade de testemunhas é a qualidade destas; a qualidade das informações que possuam, sobretudo diante de conhecimento adquirido presencialmente.

Limitação da quantidade de testemunhas. Não obstante entendimentos contrários, penso que a limitação do número de testemunhas deverá ser flexibilizada, segundo prudente ponderação do juiz, diante de certas particularidades, como, v.g., diante de cumulação objetiva, de litisconsórcio, de fatos ocorridos em diversas localidades, do extenso período do vínculo.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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