Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Testemunha. Testemunha é quem, pelos sentidos, tomou conhecimento de algum fato pessoalmente ou por informação de outrem.
Testemunha direta e indireta.
a) direta (presencial) – é aquela que presenciou o fato pessoalmente;
b) indireta (de referência) – é aquela que tem conhecimento do fato por relato de terceira pessoa. As declarações da testemunha indireta (por ouvir dizer) não provam a ocorrência do fato. Atestam, unicamente, que alguém o relatou. Possuem, por isso, escasso valor, adquirindo aptidão, apenas, quando provas diretas apontarem no mesmo sentido.
Número máximo de testemunhas. Cada uma das partes poderá indicar até 3 testemunhas para inquirição (CLT, 821), salvo:
a) nas demandas de rito sumário – cujo número será de 2 (CLT, 852, § 2º);
b) no inquérito judicial (CLT, 853 a 855) – cujo numero será de 6 (CLT, 821).
Mais importante, porém, que a quantidade de testemunhas é a qualidade destas; a qualidade das informações que possuam, sobretudo diante de conhecimento adquirido presencialmente.
Limitação da quantidade de testemunhas. Não obstante entendimentos contrários, penso que a limitação do número de testemunhas deverá ser flexibilizada, segundo prudente ponderação do juiz, diante de certas particularidades, como, v.g., diante de cumulação objetiva, de litisconsórcio, de fatos ocorridos em diversas localidades, do extenso período do vínculo.