Artigo 799

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Art. 799 – Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 1º – As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

§ 2º – Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Exceção do art. 799, caput, da CLT. A exceção de que trata o art. 799, caput, da CLT é a exceção como instrumento. Vale dizer: como modalidade de resposta do réu (CPC, 335).

Exceções de suspeição e de incompetência. Oralmente e com a exibição de documentos, ou por meio de petição fundamentada e devidamente instruída, as partes poderão arguir a:

a) suspeição (e o impedimento) do juiz que conduz a demanda (CLT, 799 e 801; CPC, 144 e 145) – objetivando afastá-lo do processamento e julgamento desta;

b) incompetência relativa do juízo (CLT, 799 e 651) – objetivando deslocar o processamento e julgamento da demanda para outro juízo com idêntica competência material.

Suspensão do procedimento da demanda. Os incidentes provocados pelas partes devem ser solucionados sem suspensão do procedimento da demanda (e não suspensão do processo). Excetuam essa regra, porém, as exceções de suspeição (e impedimento) do juiz e de incompetência de foro (CLT, 799).

§ 1º. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Exceção do art. 799, § 1º, da CLT. A exceção de que trata o art. 799, § 1º, da CLT é a exceção (lato sensu) que corresponde ao próprio direito de defesa em todas as suas manifestações. O conteúdo da defesa, por sua vez, poderá consistir em:

a) exceção em sentido estrito (stricto sensu) – que compreende as matérias (processuais e substanciais) passíveis de conhecimento pelo juiz, desde que tenham sido alegadas (v.g.: convenção de arbitragem; prescrição);

b) objeção – que compreende as matérias (processuais e substanciais) passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício (v.g.: coisa julgada; decadência).

Sob essa ótica, então, excluída a suspeição (e o impedimento) e a incompetência relativa do juízo (CLT, 799, caput), todas as demais matérias de defesa (exceções em sentido estrito e objeções) do réu devem ser deduzidas na contestação (CLT, 799, § 1º).

§ 2º. Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Natureza jurídica da decisão resolutiva das exceções de suspeição e de incompetência. A decisão resolutiva das exceções de suspeição (e de impedimento) do juiz e de incompetência de foro será sempre uma decisão interlocutória (CPC, 203, § 2º).

Decisão terminativa. Faltou com a devida técnica o legislador ao se valer da expressão “terminativas do feito”, uma vez que a decisão resolutiva de exceções (de suspeição e de incompetência), por ser interlocutória, jamais põe termo ao processo ou a fase deste. Essa falta de técnica, por muito tempo, dificultou a identificação da decisão passível de recurso mencionada no art., 799, § 2º, da CLT, e que excepciona a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias (CLT, 893, § 1º).

Recorribilidade. Para que a regra do art. 799, § 2º, da CLT não caísse no vazio, a jurisprudência deu à expressão “terminativas do feito” o seguinte conteúdo: “decisão resolutiva de exceção de incompetência de foro acolhida e que põe termo à tramitação da demanda na área geográfica do TRT a que se vincula o juízo excepcionado”. Desse modo:

a) não comportam recurso – as decisões resolutivas das exceções de:

(i) suspeição (e impedimento) do juiz;

(ii) incompetência territorial (de foro) – quando for rejeitada ou acolhida a arguição, com determinação para remessa dos autos a juízo vinculado ao mesmo TRT do juízo excepcionado.

b) comporta recurso – a decisão resolutiva da exceção de incompetência territorial (de foro), sempre que for acolhida a arguição, com determinação para remessa dos autos a juízo vinculado a TRT distinto do juízo excepcionado (S-TST-214, c).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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