Artigo 852-I

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Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Encerrada a instrução e aduzidas as razões finais, o juiz renovará a proposta de conciliação. Frustrada a tentativa de conciliação, o juiz proferirá decisão, o que poderá fazer na própria audiência (arts. 849 e 852 da CLT) ou no prazo de trinta dias (art. 226, III, do CPC).

A decisão conterá o resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e os elementos de convicção do juiz, sendo dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). A sentença deve atender ao disposto no art. 832 da CLT, sendo dispensado, apenas, o resumo do pedido e da defesa (a identificação das partes e do processo em que é proferida a decisão é indispensável).

O juiz deverá adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 852-I, § 1º, da CLT). A justa decisão da lide deve ser perseguida em qualquer processo, qualquer que seja o procedimento a ele impresso. O 852-I, § 1º, da CLT apenas reforça a necessidade de decisão justa dos conflitos de natureza trabalhista. A decisão deverá ser equânime, ou seja, representar a solução mais conveniente e oportuna para a realização prática do direito deduzido em juízo e ser produzida com respeito ao processo justo. O juiz não foi autorizado, pelo art. 852-I, § 1º, da CLT, a julgar por equidade, sendo-lhe exigido o julgamento equânime, isto é, desatado do critério da legalidade estrita e que respeite as particularidades do caso concreto e contenha interpretação criativa e renovadora da lei (art. 1.109 do CPC). O juiz deverá adotar decisão que reputar mais justa e equânime, mas não está desobrigado de atender aos ditames do ordenamento jurídico, como infere-se do art. 852-I, § 1º, da CLT, que impõe o respeito à finalidade social da lei.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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