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Art. 879. (…) [Clique aqui pra ler o caput]
§ 1o (…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (1)
§ 3o (…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]
§ 4o (…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]
§ 5o (…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]
§ 6o (…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (2)
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.