Art. 1º / Art. 879

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Art. 879. (…) [Clique aqui pra ler o caput]

§ 1(…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]

§ 2Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (1)

§ 3(…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]

§ 4(…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]

§ 5(…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]

§ 6(…) [Clique aqui pra ler o parágrafo]

§ 7A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (2)   

 

(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

(2) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

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