Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Vide Jurisprudência:
Além de estarem presentes os requisitos do artigo anterior(312) para o decreto preventivo há que considerar as exigências do presente artigo em comento:
Crimes dolosos cuja pena imputada máxima é superior quatro anos: Independente da natureza da pena reclusão ou detenção é de obedecer ao patamar estipulado no inciso I. É incabível a prisão se pena imputada for menor de quatro anos diante da ilegalidade da segregação cautelar.
Reincidência: E outro requisito de aplicação da prisão preventiva, ressalvado o disposto no artigo 64, I nestes termos: “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação”;
III- Crime envolvendo violência doméstica: Visa garantir a prisão preventiva a ordem pública (periculum in mora) e principalmente preservar a integridade física e psicológica da vítima, quando outras medidas protetivas foram infrutíferas e o acusado demostrar reiteradamente o seu perfil agressivo e sua reiteração delitiva no seio de sua família sendo a medida extrema
A dúvida quanto a identidade civil do acusado ou mesmo não fornecer elementos suficientes para sua identificação é causa autorizadora da prisão preventiva. Mas o dispositivo do parágrafo primeiro há uma peculiaridade, após a identificação o preso será colocado imediatamente em liberdade, salvo presente outra circunstância que justifica o encarceramento de forma preventiva.
O último dispositivo do parágrafo segundo mostra-se inócuo o juiz que decreta a prisão preventiva com finalidade de antecipação, da pena, ignora todos os enunciados do artigo ora em comento.
Jurisprudência:
TJ-GO
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 313, DO CPP. 1- Configura constrangimento ilegal a prisão do paciente que supostamente praticou o delito receptação simples, porquanto ausentes as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313, do CPP, sendo cabível à presente espécie o estabelecimento de medidas cautelares diversas da custódia cautelar. 2. Ordem conhecida e concedida.(TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 707671320188090000, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 12/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2555 de 30/07/2018)
TJ-DF
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CPP. PRISÃO INADEQUADA. CONCESSÃO DE FIANÇA E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para o adequado decreto da prisão preventiva é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, sob pena de a custódia cautelar ser inadequada. 2. No caso, muito embora tivesse fartamente demonstrada necessidade da prisão como garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP), não estava satisfeito nenhum dos requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal, de modo a prisão preventiva se mostrou contrária à legislação de regência. 3. Ordem concedida para conceder liberdade provisória vinculada ao pagamento de fiança, sem prejuízo de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.(TJ-DF 20170020113716 0012189-48.2017.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 11/05/2017, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2017 . Pág.: 148/155)
TJ-RS
HABEAS CORPUS. ARTIGO 180 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CPP NÃO VERIFICADOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. 1. Paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 180 do CP. 2. Caso concreto em que a prisão preventiva é mantida fora das hipóteses autorizadas pelo art. 313 do CPP. 3. Presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, faz-se necessária a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 4. O excesso de prazo só é considerado abusivo quando injustificado. Inocorrência. 5. Os prazos, no processo penal, devem ser considerados de forma globalizada e comportam, diante das peculiaridades de cada caso, flexibilização razoável. 6. Inexistência de constrangimento ilegal. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70078719523, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 18/10/2018).(TJ-RS – HC: 70078719523 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 18/10/2018, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2018)