Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Vide jurisprudência
“Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor/e ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade da fase de investigação e do processo.
Referida modalidade de prisão, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade”(Curso de Processo Penal, 23ª, ed., pags.566/567, Eugênio Pacelli, ed. Atlas)
A decretação da prisão preventiva, requer pressupostos e deve ser convincente e motivada. A prova da materialidade delitiva e fortes indícios de autoria. (Fumus boni iuris ou pressupostos) todo esse elenco preambular probatório, sejam suficientes para criar convicção ao juiz da necessidade da segregação cautelar em face dos elementos autorizadores da medida extrema.
A periculosidade do acusado, antecedentes e garantia da ordem pública para impedir que o acusado volte a delinquir durante a investigação e instrução penal colocando em risco a sociedade (periculum in mora ou requisitos).
A garantia da ordem econômica para decretação da prisão cautelar e aplicada no crime do “colarinho branco”. A prisão do agente visa que continue as atividades prejudicial a ordem econômica. Por exemplo o acusado é contumaz na criação das chamadas pirâmides financeiras que lesam incautos que chegam a perde todos os investimentos acreditando em lucros fáceis.
Outro fator da prisão cautelar é assegurar a aplicação penal que o acusado estará presente para cumprir a eventual pena em sentença futura, estando em jogo a credibilidade da Justiça. Nesse ponto e bom alvitre o exame dos antecedentes do acusado. Por exemplo se cometeu vários delitos sentenciados e foragido não cumpre a pena.
Por outro lado, o descumprimento das medidas cautelares protetivas imposta aos acusados pelo Juízo a quo (artigo 282 § 4º.do CPP), e não cumpridas podem gerar a decretação da prisão preventiva medida extrema quando outras medidas não se mostram suficientes.
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 282, § 4º E ARTIGO 312, § 1º, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. – Cabível a prisão preventiva quando satisfeitos seus pressupostos (art. 313 do CPP) e preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – A manutenção da prisão preventiva é medida se rigor se o paciente descumprir as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória, hipótese prevista nos artigos 282, § 4º e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.(TJ-MG – HC: 10000200587483000 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 11/06/2020, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/06/2020)
TJ-GO
‘HABEAS CORPUS’. ARTIGO 216-A, DO CÓDIGO PENAL (ASSÉDIO SEXUAL). DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA A CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. Deve ser concedida a liberdade provisória, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando não estiver demonstrada, por fatos consistentes, precisos e determinados, a indispensabilidade da medida constritiva, máxime pela não comprovação concreta de que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública ou a instrução criminal, ou, ainda, qualquer outra situação concreta que dê suporte legal para a decretação da prisão cautelar, sobretudo quando o paciente é primário, de bons antecedentes e reside no distrito da culpa. ORDEM CONCEDIDA VINCULADA A MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.(TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 681317420188090000, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 05/07/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2555 de 30/07/2018)
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS — PRESENÇA DOS PRESSUSPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . Presentes os indícios de autoria e materialidade delitiva, imperiosa a manutenção da prisão processual para a garantia da ordem pública, mormente levando-se em conta a periculosidade do agente, diante das circunstâncias concretas do caso. As condições favoráveis do paciente, por si só, não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes no caso em análise, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.(TJ-MG – HC: 10000191320589000 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 03/12/0019, Data de Publicação: 05/12/2019)
TJ-GO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 312 E 313, I, DO CPP. 1- Merece ser alterada a decisão que indefere requerimento de prisão preventiva por descumprimento das medidas cautelares impostas, diante da presença dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, dispostos no artigo 312, do Código de Processo Penal. 2- Recurso conhecido e provido.(TJ-GO – RSE: 417303720188090162, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 30/10/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2629 de 19/11/2018)