Artigo 311


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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707

CAPÍTULO III

DA PRISÃO PREVENTIVA

(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

 

 

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Vide  notas e Jurisprudência

 

 

A prisão preventiva é espécie de prisão cautelar é o pressuposto prova da existência de autoria e preservação da garantia da ordem pública ou ordem econômica. Nesse campo é justo receio que o acusado venha cometer novos crimes devido a periculosidade do acusado outro fator e a repercussão do crime no seio da sociedade.

A doutrina considera que os indícios para decretação da prisão preventiva é menor percepção que necessário da condenação o que é um erro de manter um inocente recolhido ao cárcere, entendemos que é necessário convencimento veemente de indícios de autoria para decretação da medida extrema.

A prisão preventiva poderá ser decreta pelo juiz tendo legitimidade para o requerimento Ministério Público, bem como da autoridade policial. É cabível o requerimento pelo assistente de acusação a partir da Lei 12403/ 2011,

Há na doutrina quem avente da inconstitucionalidade da prisão preventiva em face o disposto do art. 5º., inc. LVII da Carta Constitucional que assegura: “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Nessa linha estão os que aliam a doutrina garantista penal da escola italiana de Francesco Ferrara dentro outros juristas.

 

 

Notas

 

 

Sumulas:

21-STJ

Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

52-STJ

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo

64-STJ

Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO FORA DO CURSO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 311 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É ilegal a decretação de prisão preventiva, na fase do inquérito policial, e sem qualquer provocação da autoridade policial ou ministerial, pois em desconformidade com a previsão do artigo 311 do Código de Processo Penal. 2. Habeas corpus concedido, para o restabelecimento da decisão de concessão da liberdade provisória mediante monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar.(STJ – HC: 353628 PR 2016/0097777-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016)

 

 

TJ-GO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RESTABELECIMENTO DO ERGÁSTULO. PROCEDÊNCIA. ARTIGOS 311, 312, E 313, I, DO CPP. A prisão preventiva é a medida legal cabível quando, evidenciada a materialidade do crime e presentes os indícios de sua autoria, existem elementos concretos indicativos de que o recorrido apresenta risco à ordem pública, em obediência ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Necessidade da custódia cautelar em razão das circunstâncias da ação delitiva e para coibir a reiteração criminosa do agente, diante de sua reincidência específica comprovada, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 52850280620218090000, Relator: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM – (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/12/2021)

 

 

TJ-GO

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGOS 311 E SEGUINTES DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há se falar em revogação da custódia preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, quando presentes os requisitos dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como evidenciada a gravidade concreta do fato criminoso e demonstrada a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA.(TJ-GO – HC: 06583788520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 27/02/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 27/02/2021)

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 311 E 564, lll, A, DO CPP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. – A prisão preventiva é cabível, também, antes do oferecimento da denuncia, conforme artigo 311 do Código de Processo Penal, de forma que a hipótese de nulidade do artigo 564, lll, a, do Código de Processo Penal, pode afetar o processo, mas não macula a prisão preventiva, mormente quando decretada no curso de investigações ainda não encerradas – Cabível a manutenção da prisão imposta quando devidamente fundada em requisitos preconizados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.(TJ-MG – HC: 10000160773941000 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/11/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

2 COMENTÁRIOS

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