Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Vide Notas Jurisprudência
“ Exige-se do magistrado, ao decretar a prisão cautelar do investigado ou réu, a motivação (justificação) e a fundamentação. A primeira é apresentar o seu raciocínio lógico para atingir essa decisão; a segunda é alicerçar o seu raciocínio (motivação) aos elementos concretos existentes nos autos. Noutros termos, o sujeito não será preso porque praticou roubo, e em tese é um crime grave. É preciso que tenha sido grave no plano concreto, demonstrando-se com base nas provas dos autos”.(Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.715)
A decisão extrema da decretação da prisão preventiva em elementos concretos e idôneos relativos a fatos ou contemporâneos novos e não em conceitos jurídicos indeterminados. Não é admissível presunção genérica e abstratas, por exemplo baseada em reiteração delitiva do agente divorciada de elemento de forma individualizada que demonstre a conclusão do magistrado para justificar a custódia preventiva.
Bem lançado nesse sentido trecho do julgado do STF: “A motivação genérica e abstrata – amparada por “um forte sentimento de impunidade e de insegurança” ou por elementos inerentes aos tipos penais, apartados da concretude do caso – não é bastante para embasar idoneamente a cautela pessoal mais extremada. 5. Agravo regimental não provido. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 556943 PR 2020/0005229-9 (STJ)
Notas:
Artigo 5º., IX da Constituição Federal:
“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
Artigo 93, IX da Constituição Federal:
“ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Jurisprudência:
TJ-BA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR REVOGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88, BEM COMO AO ARTIGO 315 DO CPP, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1- Na hipótese dos autos, a Magistrada a quo não respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme prescreve o inciso IX, do art. 93, da CF/88, bem como o art. 315 do CPP, vez que o decreto prisional carece de fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a existência dos pressupostos que indiquem a real necessidade da referida medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ, pelo contrário, se limitou a repetir expressões legais. 2- Ordem concedida.(TJ-BA – HC: 03081168720128050000 BA 0308116-87.2012.8.05.0000, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 17/01/2013, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2013)
TJ-PE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A UM DOS RÉUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPARO LEGAL (ARTIGOS 282, 315, 316 E 319 DO CPP). DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz apontou os motivos de seu convencimento, sem abstrair-se das imposições legais e da razoabilidade. Sua decisão encontra respaldo nos artigos 315 e 316 do CPP. 2. Ademais, o magistrado usou de cautela para revogar a medida extrema, uma vez que concedeu o benefício sob certas condições, entre elas a ‘monitoração eletrônica’. 3. Por fim, ficou claro que a recorrente não apresentou nenhuma razão plausível pela qual deva ser reformada a decisão do juiz a quo. 4. Recurso improvido. Decisão unânime.(TJ-PE – RSE: 3637669 PE, Relator: Roberto Ferreira Lins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2015)
TJ-RS
HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LESÕES CORPORAIS. ARTIGOS 345 E 129, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUNTO AO IPF. FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 315 DO CPP. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SEM LAUDO SOBRE A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO PACIENTE. 1. Os atos decisórios devem ser fundamentados pelo julgador, principalmente em se tratando de prisão preventiva, junto ao IPF, para exame de perícia sobre a sanidade mental do paciente. Simples menção aos artigos legais não cumprem a exigência do artigo 93, IX, da CF c/c 315 do CPP. Precedentes. 2. Tampouco está caracterizada recusa do paciente em realizar exame pericial junto à instituição. 3. Inexistência de medida protetiva anterior impede o embasamento da segregação com base no inciso IV do art. 313 do CPP. 4. A proteção da integridade física e mental do paciente deve se dar por meio diverso da limitação de liberdade de locomoção. 5. Medida cautelar de internação provisória que se mostra inadequada quando se trata o paciente de pessoa tecnicamente primária e sem elementos outros constantes dos autos sobre sua eventual periculosidade, não havendo laudo atestando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos moldes do artigo 319, inciso VII, do CPP. 6. Inocorrendo quaisquer dos requisitos dos arts. 312 ou 313 do CPP, é de ser concedida em definitivo a ordem de habeas corpus. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 71004295523, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/03/2013)(TJ-RS – HC: 71004295523 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 25/03/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013)