Artigo 315


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 


 

 

Vide Notas Jurisprudência

 

 

“ Exige-se do magistrado, ao decretar a prisão cautelar do investigado ou réu, a motivação (justificação) e a fundamentação. A primeira é apresentar o seu raciocínio lógico para atingir essa decisão; a segunda é alicerçar o seu raciocínio (motivação) aos elementos concretos existentes nos autos. Noutros termos, o sujeito não será preso porque praticou roubo, e em tese é um crime grave. É preciso que tenha sido grave no plano concreto, demonstrando-se com base nas provas dos autos”.(Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.715)

A decisão extrema da decretação da prisão preventiva em elementos concretos e idôneos relativos a fatos ou contemporâneos novos e não em conceitos jurídicos indeterminados. Não é admissível presunção genérica e abstratas, por exemplo baseada em reiteração delitiva do agente divorciada de elemento de forma individualizada que demonstre a conclusão do magistrado para justificar a custódia preventiva.

 

 

Bem lançado nesse sentido trecho do julgado do STF:  “A motivação genérica e abstrata – amparada por “um forte sentimento de impunidade e de insegurança” ou por elementos inerentes aos tipos penais, apartados da concretude do caso – não é bastante para embasar idoneamente a cautela pessoal mais extremada. 5. Agravo regimental não provido. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 556943 PR 2020/0005229-9 (STJ)

 

 

Notas:

 

 

Artigo 5º., IX da Constituição Federal:

 

“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”

 

 

Artigo 93, IX da Constituição Federal:

“ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-BA

HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR REVOGADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88, BEM COMO AO ARTIGO 315 DO CPP, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1- Na hipótese dos autos, a Magistrada a quo não respeitou o dever de fundamentação das decisões judiciais, conforme prescreve o inciso IX, do art. 93, da CF/88, bem como o art. 315 do CPP, vez que o decreto prisional carece de fundamentação baseada em elementos concretos que demonstrem a existência dos pressupostos que indiquem a real necessidade da referida medida cautelar, conforme pacífica jurisprudência do STJ, pelo contrário, se limitou a repetir expressões legais. 2- Ordem concedida.(TJ-BA – HC: 03081168720128050000 BA 0308116-87.2012.8.05.0000, Relator: José Alfredo Cerqueira da Silva, Data de Julgamento: 17/01/2013, Segunda Camara Criminal – Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2013)

 

 

TJ-PE

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A UM DOS RÉUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPARO LEGAL (ARTIGOS 282, 315, 316 E 319 DO CPP). DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz apontou os motivos de seu convencimento, sem abstrair-se das imposições legais e da razoabilidade. Sua decisão encontra respaldo nos artigos 315 e 316 do CPP. 2. Ademais, o magistrado usou de cautela para revogar a medida extrema, uma vez que concedeu o benefício sob certas condições, entre elas a ‘monitoração eletrônica’. 3. Por fim, ficou claro que a recorrente não apresentou nenhuma razão plausível pela qual deva ser reformada a decisão do juiz a quo. 4. Recurso improvido. Decisão unânime.(TJ-PE – RSE: 3637669 PE, Relator: Roberto Ferreira Lins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2015)

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. LESÕES CORPORAIS. ARTIGOS 345 E 129, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA JUNTO AO IPF. FALTA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 315 DO CPP. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA SEM LAUDO SOBRE A CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO PACIENTE. 1. Os atos decisórios devem ser fundamentados pelo julgador, principalmente em se tratando de prisão preventiva, junto ao IPF, para exame de perícia sobre a sanidade mental do paciente. Simples menção aos artigos legais não cumprem a exigência do artigo 93, IX, da CF c/c 315 do CPP. Precedentes. 2. Tampouco está caracterizada recusa do paciente em realizar exame pericial junto à instituição. 3. Inexistência de medida protetiva anterior impede o embasamento da segregação com base no inciso IV do art. 313 do CPP. 4. A proteção da integridade física e mental do paciente deve se dar por meio diverso da limitação de liberdade de locomoção. 5. Medida cautelar de internação provisória que se mostra inadequada quando se trata o paciente de pessoa tecnicamente primária e sem elementos outros constantes dos autos sobre sua eventual periculosidade, não havendo laudo atestando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, nos moldes do artigo 319, inciso VII, do CPP. 6. Inocorrendo quaisquer dos requisitos dos arts. 312 ou 313 do CPP, é de ser concedida em definitivo a ordem de habeas corpus. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 71004295523, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 25/03/2013)(TJ-RS – HC: 71004295523 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 25/03/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/03/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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