Artigo 316


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“Revogação da prisão preventiva: os pressupostos que autorizem a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo. Diz-se, por isso, que a decisão que decreta ou denega a prisão preventiva é baseada na cláusula rebus sic stantibus, ou seja, mantida  a situação fática que motivou e  jurídica que motivou  a decretação cautelar, esta deve ser mantida; alterados os pressupostos que serviram de base a decisão, pode o juiz proferir nova medida em substituição a anterior, que tal decisão não faz preclusão pro judicato”( Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.915)

A jurisprudência interativa interpretado a mudança legislativa da Lei 13.964 de 2019 do parágrafo único do artigo em comento que o prazo de noventa dias para revisão da prisão preventiva não implica automática e sua revogação por não ser peremptório que é tolerado o eventual atraso na análise da medida e devem ser pautados razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Despropositada a alegação de desatendimento do prazo de reanálise previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, se o juízo a quo analisou pedido de revogação da prisão preventiva do paciente há menos de noventa dias. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente. A suspensão de prazos e atos processuais por este Tribunal de Justiça, em virtude da pandemia do COVID-19, não caracteriza o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto está-se diante de situação absolutamente excecional e que justifica, por si só, a dilação de prazos processuais.ORDEM DENEGADA.(TJ-RS – HC: 70084478106 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 17/09/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/09/2020)

 

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESATENDIMENTO AO PRAZO DE REANÁLISE DO ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. REVOGAÇÃO DA PRISÃO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Mostra-se inaceitável a extrapolação dos prazos processuais, se decorrente de inércia ou negligência do juízo, devidamente demonstradas na impetração, o que não ocorre no caso vertente, pois, proferida sentença de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo (Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbete nº 21).Consoante recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de reanálise previsto na nova redação do parágrafo único do 316 do Código de Processo Penal não constitui ?termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade? (AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).Inviável a análise do pedido de revogação da prisão em função da pandemia do COVID-19, quando esse sequer foi submetido ao juízo da origem, sob pena de indevida supressão de instância.ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.(TJ-RS – HC: 70084439942 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/08/2020)

 

TJ-MT

“HABEAS CORPUS – TRIBUNAL DO JÚRI – PRONÚNCIA – ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, E ARTIGO 288, § ÚNICO, DO CP – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE REANÁLISE REQUESTADA – SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO DE REAVALIAÇÃO QUE NÃO É PEREMPTÓRIO – PRECEDENTES DAS 5.ª E 6.ª TURMAS [AGRG NO RHC 131.851 E AGRG NO HC 592. 026] – PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA E MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO JUÍZO – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EM 24/11/2021, EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. A ausência de reavaliação da custódia preventiva dentro do prazo estabelecido pelo artigo 316, parágrafo único, do CPP, não implica em sua imediata revogação, quando constatada a necessidade de sua manutenção, bem como porque não se trata de termo peremptório. ” In casu, a segregação cautelar do paciente foi mantida por esta Segunda Câmara Criminal em 24/11/2021 quando da análise do Recurso em Sentido Estrito [nº 1012455-65.2021.8.11.0000.(TJ-MT 10183129220218110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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