Artigo 317


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

 

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.   (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“De se observar que a prisão domiciliar guarda relação com aquela outra, de mesmo nome, prevista na Lei Execução Penal, em seu art. 117, embora semelhantes seus pressupostos e forma de implementação. De sorte que a prisão domiciliar aqui prevista na Lei de Execução Penal, em seu art. 117, embora semelhantes seus pressupostos e forma de apresentação. De sorte que a prisão domiciliar aqui prevista tem o caráter de uma medida provisória, de cunho processual, precária, cautelar capaz de substituir a prisão preventiva nas hipóteses em que é cabível.(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1021)

Essa de cumprimento da prisão em sua residência de forma favorável ao acusado, ambas prisões preventivas e domiciliar o tempo de recolhimento e computado de igual forma para fins de desconto da pena imposta pela sentença condenatória.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-DF

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 317 DO CPP. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 42, do CP, a detração da pena ou medida de segurança abrange as hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e internação. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 317, do CPP, que não se confunde com as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), enquadra-se como modalidade de prisão provisória, porquanto substitui a prisão preventiva e impõe restrição total à liberdade de locomoção do indiciado ou réu. O seu cumprimento, portanto, autoriza a detração da pena. 3. Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07138767720218070000 DF 0713876-77.2021.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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