CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Jurisprudência:
“De se observar que a prisão domiciliar guarda relação com aquela outra, de mesmo nome, prevista na Lei Execução Penal, em seu art. 117, embora semelhantes seus pressupostos e forma de implementação. De sorte que a prisão domiciliar aqui prevista na Lei de Execução Penal, em seu art. 117, embora semelhantes seus pressupostos e forma de apresentação. De sorte que a prisão domiciliar aqui prevista tem o caráter de uma medida provisória, de cunho processual, precária, cautelar capaz de substituir a prisão preventiva nas hipóteses em que é cabível.(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1021)
Essa de cumprimento da prisão em sua residência de forma favorável ao acusado, ambas prisões preventivas e domiciliar o tempo de recolhimento e computado de igual forma para fins de desconto da pena imposta pela sentença condenatória.
Jurisprudência:
TJ-DF
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 317 DO CPP. DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 42, do CP, a detração da pena ou medida de segurança abrange as hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e internação. 2. A prisão domiciliar prevista no art. 317, do CPP, que não se confunde com as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), enquadra-se como modalidade de prisão provisória, porquanto substitui a prisão preventiva e impõe restrição total à liberdade de locomoção do indiciado ou réu. O seu cumprimento, portanto, autoriza a detração da pena. 3. Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07138767720218070000 DF 0713876-77.2021.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)