Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
§ 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.
§ 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.
§ 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.
Vide Jurisprudência
O juiz criminal para reconhecimento da prejudicial, ocorre quando a questão debatida na ação civil, guardar relação com própria existência do delito e depender da decisão do juiz cível, suspenderá ação penal por determinado prazo que poderá prorrogado, antes poderá antes ouvir testemunhas e determinar realização de outras provas perecíveis.
Expirado o prazo de suspensão sem decisão no curso processual cível o juiz criminal procederá andamento do processo.
Tratando-se de crime de ação pública incumbe ao Ministério Público intervir na ação cível tomando medida no curso da ação cível, objetivando fomentar o desfecho da demanda.
Jurisprudência
STJ
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93, CPP . QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA FACULTATIVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JUDICANTES. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 07/STJ. REDUÇÃO DA PENA FIXADA. REGIME MANTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTS. 33 E 59 DO CP. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. I – A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II – Havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. Precedentes. III – Vale ressaltar que, em 06/02/2018, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da União e à remessa oficial na ação anulatória de débito fiscal, para não anular o lançamento tributário. IV – O eg. Tribunal a quo fundamentou o juízo positivo quanto à materialidade do crime em farta remissão aos elementos de prova contidos nos autos, colhidos na instrução da presente ação penal. Assim, não há que se falar em ilegalidade do édito condenatório por violação do art. 155 e 381, III, do Código de Processo Penal, avaliação essa – quanto à suficiência dos elementos de prova contidos nos autos – que, esbarraria no óbice da Súmula n.º 07/STJ. V – Para desconstituir a premissa firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houve a confissão dos agravantes, seria necessária a análise dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada nesta seara recursal. Incidência da Súmula 7/STJ. VI – Não há violação ao princípio da reformatio in pejus na manutenção fundamentada do regime semiaberto, embora tenha sido reduzida a pena imposta, em sede de recurso especial interposto pela defesa, uma vez que não houve agravamento da situação do réu. VII – A existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente, utilizada para aumentar a pena-base, permite a fixação de regime mais gravoso, nos termos dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no REsp: 1390734 PR 2013/0227727-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13/03/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2018)
TJ.MG
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL NOS TERMOS DO ART. 93, CPP – EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS – FACUDADE DO JUIZ. I – A existência de embargos à execução fiscal não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal, haja vista a independência das esferas. II – A teor do art. 93 do Código de Processo Penal, a suspensão da ação penal é uma faculdade do Magistrado, nos casos em que entenda ser a questão de difícil solução. (TJ-MG – HC: 10000180163354000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 04/04/2018)