Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
A suspensão do curso processual da ação penal assinalada nos artigos anteriores poderá ser decretada de ex-officio ou por provocação das partes requerendo tal providência por estar presente os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 581, inciso XVI, deste Código: “Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença, que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial.