CAPÍTULO II
DAS EXCEÇÕES
Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de:
I – suspeição;
II – incompetência de juízo;
III – litispendência;
IV – ilegitimidade de parte;
V – coisa julgada.
Vide jurisprudência.
“Exceção. O termo “exceção” (do latim exceptio), em direito processual, tem vários significados. Em sentido lato, a exceção é entendida como direito do réu que se contrapõe à ação. Alguns a definem como “ação do réu”, o meio pelo qual o acusado se defende do exercício do direito-poder de ação. Em sentido menos amplo, define-se por exceção qualquer alegação da defesa que busca neutralizar a pretensão do autor. No sentido adotado pelo Código de Processo Penal, a exceção designa a defesa indireta, ou seja, aquela que não diz respeito ao mérito do pedido” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 306)
O rol taxativo de causas de suspeição é delineado no artigo 254 e 255 do CPP. Remetemos os leitores aos comentários dos respectivos artigos.
Da mesma forma a sobre incompetência do juiz as formas de arguição da exceção nos artigos 97, 98,99,108, 109 e 581, II do CPP
A litispendência no processo penal significa o curso processual de dois processos criminais de acusação idêntica do mesmo fato. Há um verdadeiro bis in idem acusatório pelo Estado, justificando a extinção de um dos dois processos sem julgamento do mérito
A legitimidade de parte é pressuposto de condição de ação e a falta da legitimatio ad causam ativa ou passiva, conduz a nulidade absoluta da ação nos termo do artigo 564, inciso II do CPP. Exemplo o Ministério Público apresenta denuncia de em crime de ação privada, quando falta legitimidade para tal mister.
V – “Coisa julgada- Assim como litispendência, a exceção de coisa julgada busca evitar o bis in idem. A diferença é que na litispendência há uma lide pendente na coisa julgada já há uma sentença transitada em julgado. A consequência da coisa julgada é a imutabilidade da sentença, não permitindo que contra o réu, pelo mesmo, se instaure outro processo”
Jurisprudência:
STF:
EMENTA : HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÕES PENAIS BASEADAS NOS MESMOS FATOS, MAS COM PEDIDOS DIVERSOS. ORDEM DENEGADA. 1. A litispendência só ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso de duas ações penais que, com base nos mesmos fatos, narram condutas diversas, com diferente enquadramento típico, o procedimento correto é a reunião de ambas perante um único juízo, tendo em vista a conexão, tal como reconhecido no acórdão impugnado. 2. Ordem denegada. (STF – HC: 97216 BA, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 16/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00314)
TRE-RJ
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 95, I, DO CPP). ATUAÇÃO EM AÇÃO PENAL. PARCIALIDADE DO JUIZ NÃO DEMONSTRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO EXCEPTO. 1- Decisões proferidas no curso de Ação Penal que não revelam parcialidade por parte do Magistrado. Decisões desfavoráveis às pretensões da parte não são suficientes à caracterização de parcialidade no atuar do magistrado. Precedentes do TRE/RJ e do TSE. Rejeição unânime do incidente em relação ao primeiro magistrado excepto. 2 – Não conhecimento da exceção de suspeição quanto ao segundo magistrado. Perda superveniente do objeto. Magistrado que não exerce função na Justiça Eleitoral. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO MAGISTRADO, POR UNANIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANTO AO SEGUNDO MAGISTRADO, POR MAIORIA.(TRE-RJ – EXC: 060013414 RIO DE JANEIRO – RJ, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/10/2018, Data de Publicação: DJERJ – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Data 01/11/2018)