Artigo 96


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
650

Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

 

 


 

 

“Imparcialidade do juiz. È princípio largamente sedimentado do direito processual que julgador deve ser imparcial, ou seja, social e psiquicamente equidistante de ambas partes, de modo a evitar que suas eventuais ligações com qualquer das partes, de modo a evitar que suas eventuais ligações com qualquer das partes ensejem favorecimento ou prejuízo a elas e, indiretamente, à administração da justiça. Trata-se de exceção de natureza dilatória que visa afastar o juiz do processo criminal” Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 307)

 

 

O artigo 254 enumera as hipóteses de suspeição do juiz:

I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

PROCESSO PENAL – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – SUPOSTA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU – ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA – INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CPP – INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A exceção de suspeição deve ser arguida quando a parte tomar conhecimento de seu fundamento, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de estar, implicitamente, reconhecendo a imparcialidade do julgador.(TJ-MT – EXSUSP: 00027246520188110033 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/04/2019)

 

 

TJ-PR

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO. ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACOMPANHADA DE DEFESA TÉCNICA. IMPEDIMENTO VERIFICADO. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 252, IV DO CPP. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA. 1. O art. 96 do CPP prevê que “a arguição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. ” 2. O réu compareceu nas audiências preliminar e de instrução desacompanhado de advogado, sendo nomeada advogada dativa na própria audiência de instrução, a qual se manifestou de forma genérica, reservando-se o direito de apresentar defesa completa no prazo deferido para alegações finais. A exceção de suspeição foi, então, apresentada dentro do prazo concedido em audiência. Tendo em vista o exposto, deve o presente incidente ser considerado tempestivo, uma vez que foi apresentado a primeira oportunidade em que foi oportunizada a manifestação de defesa técnica do réu, sem a qual este não teria conhecimento técnico para suscitar a suspeição. 3. Conforme apontado na manifestação do Ministério Público (mov. 10): (TJPR – Turmas Recursais Reunidas – 0000292-91.2018.8.16.0176 – Wenceslau Braz – Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior – J. 26.09.2018)(TJ-PR – EXSUSP: 00002929120188160176 PR 0000292-91.2018.8.16.0176 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/09/2018, Turmas Recursais Reunidas, Data de Publicação: 29/10/2018)

 

TJ-MG

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ARGUIÇÃO COMO QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – IMPROPRIEDADE DA VIA ESCOLHIDA – EXTEMPORANIEDADE DA ARGUIÇÃO – PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 96 E 98 DO CPP. – A pretensão de suspeição do julgador, aventada como preliminar em sede de alegações finais erra pela impropriedade da via escolhida, afrontando o disposto no art. 98 do CPP, não merecendo ser conhecida. – O momento adequado para a parte arguir a suspeição do magistrado é a primeira oportunidade em que tiver acesso aos autos, não devendo ser conhecida a exceção argüida serodiamente. – Caso em que o Promotor de Justiça manteve-se silente durante audiência de instrução, mesmo ciente da suposta e hipotética suspeição do magistrado, restando, então, operada a preclusão lógica, porquanto aceitou a imparcialidade do juiz para julgar o feito.(TJ-MG – CR: 10000130929136000 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 06/05/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/05/2014)

Artigo anteriorArtigo 95
Próximo artigoArtigo 97
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui