Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Quando o juiz de forma espontânea de ofício se dá por suspeito (ou impedido) deverá indicar, através de declaração fundamentada os motivos elencados no artigo 254 e remeter os autos ao substituto legal, conforme estabelecida na Lei organização judiciária intimando-se as partes.. A não ser por motivo de foro íntimo não há que exigir a justificativa ao magistrado diz respeito à própria consciência.
Havendo discordância do substituto legal por entender que não há são inexistentes os motivos apontados para suspeição poderão suscitar conflito negativo de jurisdição para o Tribunal dirimir a questão.
Jurisprudência:
STJ:
HABEAS CORPUS – AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO – JUÍZO NATURAL – APLICAÇÃO DO ART. 97 DO CPP. – DECLARADA SUSPEIÇÃO, DEVE O FEITO SER REMETIDO PARA O PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO SUCESSIVO, EM OBEDIENCIA AO PRINCIPIO DO “JUIZ NATURAL”. – APLICAÇÃO DO ART. 97 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. – ORDEM CONCEDIDA.(STJ – HC: 2661 RJ 1994/0017247-8, Relator: Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 17/08/1994, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.09.1994 p. 24703 RSTJ vol. 65 p. 117 RT vol. 710 p. 340,DJ 19.09.1994 p. 24703 RSTJ vol. 65 p. 117 RT vol. 710 p. 340)