TÍTULO VI
DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Vide Jurisprudência
“Avaliação do juiz criminal: preceitua o artigo que análise acerca da seriedade e do fundamento da questão controversa é do magistrado que preside o feito, razão pela qual, ainda que se trate da matéria atinente ao estado das pessoas, é possível ignorar a controvérsia, desde que ela não seja essencial para o conhecimento do mérito da causa principal. Exemplo disso pode ser a discussão acerca da filiação, para o único fim de constituir uma agravante (crime praticado contra ascendente ou descendente. Note-se que este artigo menciona controvérsia pertinente à existência da infração e não a circunstância do crime, influenciadora, apenas, na fixação da pena” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 276/277)
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO FACULTATIVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmara existência de provas suficientes de materialidade do crime, em especial laudo necroscópico, apto a ensejar o prosseguimento da instrução processual. 2. É facultativa a suspensão da ação penal em razão da pendência de realização de laudo complementar na esfera cível. Tendo sido devidamente fundamentada o indeferimento do pedido de suspensão, não resta falar em constrangimento ilegal. 3. Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 104044 SP 2018/0266155-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/06/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019)
TRF-4
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. ART. 171, § 3º, DO CP). CASAMENTO SIMULADO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ JULGAMENTO CÍVEL (ARTS. 92 E 155 DO CPP). 1. O estado civil da pessoa constitui questão prejudicial para o julgamento penal quando a questão em discussão é elementar do tipo penal, devendo ser providenciada a suspensão da ação (art. 92 do CPP). 2. O estado civil não é elementar do delito de estelionato. 3. O tipo penal do art. 171, § 3º, do CP é “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”, sendo que a fraude no caso em concreto consistiria na constituição simulada do estado civil com desvio de finalidade, ou seja, dar aparência formal a uma situação que, de fato, não existe. 4. Justamente porque não se trata de elementar do tipo, a decisão proferida na esfera cível, anulatória ou não, não vincula o juízo criminal, que incorpora exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culta, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar. 5. Havendo elementos suficientes nos autos originários da ação penal para decidir se o casamento foi ou não simulado, a questão da existência da fraude pode ser decidida, não sendo imperiosa a espera pela instrução e decisão cíveis.(TRF-4 – RCCR: 50019976920154047206 SC 5001997-69.2015.404.7206, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 28/03/2017, SÉTIMA TURMA)
TRF-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.MP 1571-6. QUESTÃO PREJUDICIAL HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. ART. 92, CPP.l. O trancamento da ação penal pretendido pelo recorrente, ao contrário do que foi informado por ele em suas razões de recurso, não foi requerido com base na questão prejudicial heterogênea, mas com fundamento da MP 1.571/97, que supostamente teria extinguido a punibilidade de sua conduta.2. O réu, ao suscitar a questão prejudicial heterogênea, pretendia a suspensão do processo exatamente nos mesmos termos em que foi deferida pela decisão recorrida. Assim, resta estreme de dívidas que o acórdão retro citado, ao determinar “a sustação do processo penal”, teve o claro propósito de suspender a ação penal até a decisão final da ação cível nº 96.301.0757-0.3. Recurso Criminal em Sentido Estrito improvido.(TRF-4 – RSE: 55952 PR 1999.04.01.055952-4, Relator: ELLEN GRACIE NORTHFLEET, Data de Julgamento: 30/11/1999, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/01/2000 PÁGINA: 33)