Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)
Havendo incerteza do foro competente para julgar a ação penal pelas normas do artigo 89 e 90 ocorridos a bordo de navios ou de aeronaves, sendo desconhecido o local da saída ou chegada, havendo concorrência de dois ou mais juízes competentes é aplicável a prevenção pela prática de algum ato antecedendo os demais.
Notas:
Legislação correlata
Art. 83 deste Código
Jurisprudência:
PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRONUNCIAMENTO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PERPETRADO EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. INVIABILIDADE DE FIRMAR A COMPETÊNCIA CONFORME O ART. 89 DO CPP. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 91 DO CPP. PREVENÇÃO. 1. Evidenciado que as autoridades judiciárias se pronunciaram a respeito da controvérsia, ainda que acolhendo as manifestações ministeriais, configura-se o conflito de competência. Precedentes. 2. No caso, há dissenso acerca da competência territorial para processar inquérito policial, no qual se apurou a suposta prática do crime de homicídio culposo ocorrido em plataforma petrolífera ancorada em alto mar. 3. Os dados constantes do inquérito não fornecem elementos aptos a firmar a competência conforme a regra do art. 89 do Código de Processo Penal. É que, embora considerada embarcação (art. 2º, V, c/c o XIV, da Lei n. 9.537/1997), não há notícia de que a plataforma, após o delito, tenha retornado ao continente, tampouco evidência de qual localidade saiu antes de partir rumo ao oceano. Nesse passo, incide a regra subsidiária do art. 91 do Código de Processo Penal (competência por prevenção). 4. Conflito de atribuição conhecido como de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis/RJ, o suscitado. (STJ – Cat: 272 SP 2014/0169976-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2014, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 19/11/2014)