Artigo 91


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas  estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.  (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

 

 


 

 

Havendo incerteza do foro competente para julgar a ação penal pelas normas do artigo 89 e 90 ocorridos a bordo de navios ou de aeronaves, sendo desconhecido o local da saída ou chegada, havendo concorrência de dois ou mais juízes competentes é aplicável a prevenção pela prática de algum ato antecedendo os demais.

 

 

Notas:

Legislação correlata

Art. 83 deste Código

 

 

Jurisprudência:

 

PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRONUNCIAMENTO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PERPETRADO EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. INVIABILIDADE DE FIRMAR A COMPETÊNCIA CONFORME O ART. 89 DO CPP. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 91 DO CPP. PREVENÇÃO. 1. Evidenciado que as autoridades judiciárias se pronunciaram a respeito da controvérsia, ainda que acolhendo as manifestações ministeriais, configura-se o conflito de competência. Precedentes. 2. No caso, há dissenso acerca da competência territorial para processar inquérito policial, no qual se apurou a suposta prática do crime de homicídio culposo ocorrido em plataforma petrolífera ancorada em alto mar. 3. Os dados constantes do inquérito não fornecem elementos aptos a firmar a competência conforme a regra do art. 89 do Código de Processo Penal. É que, embora considerada embarcação (art. 2º, V, c/c o XIV, da Lei n. 9.537/1997), não há notícia de que a plataforma, após o delito, tenha retornado ao continente, tampouco evidência de qual localidade saiu antes de partir rumo ao oceano. Nesse passo, incide a regra subsidiária do art. 91 do Código de Processo Penal (competência por prevenção). 4. Conflito de atribuição conhecido como de competência, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Angra dos Reis/RJ, o suscitado. (STJ – Cat: 272 SP 2014/0169976-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/11/2014, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: Dje 19/11/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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