Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
§ 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.
§ 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.
§ 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
§ 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
“Devolução de pronto- Como regra os objetos apreendidos devem permanecer nessa situação até decisão final. Porém, caso não mais interessem ao processo, é possível sua devolução. Assim por exemplo, o ofendido que teve seu veículo furtado e depois recuperado. Constada a propriedade, realizada a perícia no veículo(para constatar, v.g…, se foi arrombado), e apurado o valor, não faria sentido mantê-lo apreendido aguardando-se o final do processo, em nítido prejuízo do proprietário, impedido de usufruir do bem. … Mas essa devolução de pronto só admitida quando o objeto apreendido não estiver sujeito a confisco, quando não pairar qualquer dúvida sobre o direito de propriedade do bem e quando a apreensão não tiver sido realizada em poder de terceiro de boa-fé” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.428)
As coisas facilmente deterioráveis devem ser avaliadas e levadas em praceamento, depositando-se o fruto do leilão público em Banco a disposição do Juízo. Uma alternativa em é entregar o dinheiro a terceiro de boa-fé que OS detinha, cumprida as formalidades e cautelas legais.
Jurisprudência:
TRF-3
E M E N T A PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO (CPP, ART. 118). RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. Sem embargo de o recorrente ter juntado documento que faz prova do domínio do veículo, causa estranheza as declarações dos envolvidos no crime a indicar que Paulo de Souza já não mais tinha a posse do bem, o qual interessa ao processo justamente por se tratar de instrumento utilizado para a prática de crime. 4. Não há certeza do direito do apelante e mesmo embasamento jurídico para o acolhimento do pedido recursal no momento. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCrim: 00001459720194036005 MS, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 09/12/2019)
TRF-3
RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 2. Não comprovado o direito de propriedade da apelante ao veículo bloqueado em ação penal, ao qual posteriormente foi decretada a perda em favor da União por sentença condenatória do então proprietário do bem. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCrim: 00083232620184036181 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 14/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2020)
TJ-RS
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMAS DE FOGO. RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 120 DO CPP. APREENSÃO. PROPRIEDADE DOS BENS COMPROVADA. PROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 120 do CPP, as coisas apreendidas poderão ser restituídas, desde que não haja dúvida sobre a propriedade. No presente, o apelante pretende a restituição de 27 armas de fogo apreendidas em sua residência e que possuem registro. Artefatos que não constam na denúncia do processo a que responde o apelante e que são consideradas, em grande parte, itens de colecionador. Inexistência de demonstração do interesse na manutenção da apreensão para o processo. Decisão reformada. Restituição deferida.APELAÇÃO PROVIDA.(TJ-RS – APR: 70083707851 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 08/10/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/10/2020)