Artigo 121


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

 


 

 

O artigo em comento aplica-se os bens adquiridos com os proventos do crime objeto de sequestro, após de transitada em julgado a sentença condenatória nos termos do artigo 133 e cumprida as formalidades legais, cujo o perdimento decretado será levado a leilão e os valores destinados ao Tesouro Nacional, ressalvado o eventual direito do lesado e do terceiro de boa-fé (art. 133, parágrafo único, CPP)

 

 

Por exemplo com proveito do crime o réu compra um automóvel que é apreendido no final da ação penal em face o perdimento perpetuado objeto será vendido em leilão.

 

Jurisprudência:

 

 

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS. 1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal. Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição. De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional. Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado. 3. Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado. Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. 4. Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado. Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido – como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.(STJ – RMS: 56799 MT 2018/0048575-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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