Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
“Confisco é a perda do instrumentos e produtos do crime em favor do Estado, em função de sentença condenatória irrecorrível, ressalvado o direito do lesado e do terceiro de boa-fé.
A incidência da norma do artigo 119, portanto constitui reflexo processual da aplicação da sanção do prevista no art. 91 do Código Penal, consistente na perda dos bens apreendidos. Assim, os instrumentos sceleris, bem como os producta sceleris, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, serão confiscados pela União, sendo inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. (art. 124 CPP)” (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 336)
O lesado e terceiro de boa-fé são exceções à regra tendo seus bens restituídos. Exemplificando supondo que um avião foi furtado em um aeroporto e aos autos do delito usa para transporte de drogas, havendo apreensão da aeronave, após as formalidades legais deverá ser restituída ao legitimo proprietário
Jurisprudência:
TJ-SC
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO INCIDENTAL DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (CPP, ART. 120, § 1º). DECISÃO QUE DENEGA APELAÇÃO (CPP, ART. 581, XV). RECURSO DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. TERCEIRO DE BOA-FÉ (CPP, ART. 119). Se há comprovação nos autos de que o requerente adquiriu o bem de boa-fé, deve ser-lhe devolvido o caminhão, ainda que esteja com o chassi adulterado, mormente porque tal empecilho pode ser regularizado no órgão administrativo e não tem relação com a propriedade do veículo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC – APR: 00020243320158240001 Abelardo Luz 0002024-33.2015.8.24.0001, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara Criminal)
TRF-4
DIREITO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ART. 119 E 120 DO CPP. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE CRIME. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PROPRIEDADE DO BEM. 1. A lei ressalva a hipótese de restituição de bem apreendido à terceiro de boa-fé, que comprove ser seu legítimo proprietário. 2. Em face do descompasso entre a documentação apresentada pela requerente e o depoimento do réu na ação penal acerca da propriedade do veículo, existem fortes dúvidas não só acerca da boa-fé da requerente como também de quem seja o real proprietário do veículo. Havendo dúvidas quanto à propriedade do veículo objeto do pedido de restituição, não se pode cogitar de sua restituição, a teor do art. 120 do CPP. 3. Não estando devidamente comprovada a efetiva propriedade do bem pela requerente, e sendo o veículo utilizado como instrumento do crime, resta autorizado o seu perdimento, forte no artigo 91, II, a do CP. (TRF-4 – ACR: 50053881520184047016 PR 5005388-15.2018.4.04.7016, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/10/2019, OITAVA TURMA)