CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No decorrer das investigações e transcorrer do inquérito policial há apreensão de coisas no local que fazem parte do elenco probatório para elucidação do delito e materialização.
“Os objetos passíveis de apreensão estão listados, de maneira não exaustiva, no art. 240 do CPP, cabendo à autoridade policial, ainda no curso do inquérito, apreender todos os objetos vinculados ao fato delitivo e aqueles que interessam à prova, que acompanharão os autos da persecução penal (art. 11, CPP”) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 331, Editora Podivm)
Esses objetos apreendidos somente poderão ser restituídos somente poderão ser devolvidos, após o transito e julgado da ação penal.
Jurisprudência:
TRF-3
E M E N T A PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e a desvinculação com a prática do crime, e o laudo pericial concluiu que foram feitas alterações no veículo, que indicam a sua preparação para viabilizar o transporte das mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCrim: 00034010520194036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2020)
TJ-MG
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – AUTOMÓVEL – INTERESSE AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP)– RECURSO DESPROVIDO. I – A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão do veículo ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao seu uso durante a prática do delito, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, inc. II, do CP e art. 122 do CPP. II – Recurso desprovido, com o parecer.(TJ-MS – APR: 00098077020198120001 MS 0009807-70.2019.8.12.0001, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019)
TJ-DF
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM ÚTIL AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a negativa de restituição de aparelhos celulares apreendidos que ainda interessam à instrução penal, quanto mais na hipótese em que a realização de laudo pericial informa a presença de dados conexos aos delitos em apuração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07069152020218070001 DF 0706915-20.2021.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)