Artigo 118


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
707

CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

 

 

Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

 


 

 

No decorrer das investigações e transcorrer do inquérito policial há apreensão de coisas no local que fazem parte do elenco probatório para elucidação do delito e materialização.

“Os objetos passíveis de apreensão estão listados, de maneira não exaustiva, no art. 240 do CPP, cabendo à autoridade policial, ainda no curso do inquérito, apreender todos os objetos vinculados ao fato delitivo e aqueles que interessam à prova, que acompanharão os autos da persecução penal (art. 11, CPP”) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 331, Editora Podivm)

 

 

Esses objetos apreendidos somente poderão ser restituídos somente poderão ser devolvidos, após o transito e julgado da ação penal.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TRF-3

E M E N T A PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. INTERESSE AO PROCESSO. CPP, ART. 118. INDEFERIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO RECLAMANTE. CPP, ART. 120. INDEFERIMENTO. 1. A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do Código de Processo Penal. 2. Para a restituição das coisas apreendidas, é necessário que não haja dúvida acerca do direito do reclamante, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem lícita dos bens e a desvinculação com a prática do crime, e o laudo pericial concluiu que foram feitas alterações no veículo, que indicam a sua preparação para viabilizar o transporte das mercadorias ilicitamente introduzidas em território nacional. 4. Apelação desprovida. (TRF-3 – ApCrim: 00034010520194036181 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, Data de Julgamento: 06/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/05/2020)

 

 

TJ-MG

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS – AUTOMÓVEL – INTERESSE AO PROCESSO (ART. 118 DO CPP)– RECURSO DESPROVIDO. I – A restituição das coisas apreendidas somente pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo, conforme preceitua o art. 118 do CPP. No caso, a apreensão do veículo ainda interessa ao processo, considerando não estarem satisfatoriamente esclarecidas as circunstâncias relativas ao seu uso durante a prática do delito, o que pode ensejar decisão sobre sua destinação conforme o art. 91, inc. II, do CP e art. 122 do CPP. II – Recurso desprovido, com o parecer.(TJ-MS – APR: 00098077020198120001 MS 0009807-70.2019.8.12.0001, Relator: Des. Emerson Cafure, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019)

 

TJ-DF

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BEM ÚTIL AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a negativa de restituição de aparelhos celulares apreendidos que ainda interessam à instrução penal, quanto mais na hipótese em que a realização de laudo pericial informa a presença de dados conexos aos delitos em apuração. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07069152020218070001 DF 0706915-20.2021.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Artigo anteriorArtigo 117
Próximo artigoArtigo 119
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui