Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.305)
Anotações:
O sistema é acusatório expressada pelo artigo em comento dentro do princípio que o sujeito não poderá ser chamado a juízo sem que exista uma acusação justificada descrito o fato com todas as circunstâncias para propiciar a ampla defesa do acusado da persecução penal.
“No sistema acusatório, cada sujeito processual tem uma função bem definida no processo. A um caberá acusar (como regra o Ministério Público), a outro defender (o advogado ou defensor público) e, a um terceiro, julgar (o juiz). A lição de José Frederico Marques merece ser lembrada (Estudos do Direito Processual, Rio de Janeiro: Forense, 19, p. 23). O citado autor identifica as principais características do sistema acusatório, a saber: a) a separação entre os órgãos da acusação, defesa e julgamento, de forma a se instaurar um processo de partes; b) liberdade de defesa e igualdade de posição das partes; c) vigência do contraditório; d) livre apresentação das provas interessadas( ne procedat judex ex officio). Diríamos, em acréscimo: o processo é público salvo algumas situações previstas em lei”(Código de Processo Penal Comentado, Editora Jus Podivm, pág. 49)