Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide jurisprudência
Inovando a Lei 10.792 de 1º.12.2003, mudando a concepção que não havia participação das partes no interrogatório impingido de forma obrigatória do advogado no ato e permitiu as partes abordagem dos fatos restaram não esclarecidos, através de perguntas que se entender irrelevantes ou impertinentes poderá obsta-las fazendo constar no termo da audiência.
“Acusação e defesa podem endereçar reperguntas ao interrogado, agregado àquelas já realizadas pelo julgador. Da mesma forma, o réu não está obrigado a responde-las, podendo valer-se do direito ao silêncio (art. 186, CPP). Aqui, segue-se o sistema presidencialista, e as perguntas serão encaminhadas por meio do magistrado. Nada impede, assim como acontece com a oitiva de testemunhas e com o interrogatório. Nada impede, assim como acontece com a oitiva de testemunhas e com interrogatório no plenário do júri, que o juiz permita a realização das perguntas diretamente. (Art. 159, § 5º., I, CPP) (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 438, Editora Podivm)
Jurisprudência:
STJ
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 188 DO CPP. NULIDADE POR INDEFERIMENTO AO DIREITO DE FORMULAR PERGUNTAS EM INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. (I) – ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. (II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, P.Ú., E 33, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. 2. Segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível quando se trata de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a condenação, a absolvição e a desclassificação. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgInt no AREsp: 1247259 RJ 2018/0031539-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018)
TJ-MG
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO – INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – ALEGADA INACESSIBILIDADE AO INTEIRO TEOR DO LAUDO PELA DEFESA – ACESSO AO MATERIAL CONCEDIDO – ALEGADA NÃO-PARTICIPAÇÃO DO DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO – GARANTIDA A ENTREVISTA ANTES DO INTERROGATÓRIO – RÉUS EM SILÊNCIO NO INTERROGATÓRIO – INDEFERIMENTO DE QUESTIONAMENTOS DA DEFESA – INTELIGÊNCIA DO ART. 188 DO CPP – DILIGÊNCIAS SOBRE CONVERSAS TELEFÔNICAS – INDEFERIMENTO – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO – NULIDADE DO PROCESSO CRIME – IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. Não se pode falar em cerceamento de defesa por falta de acesso à interceptação telefônica, quando foi possibilitado à defesa acesso irrestrito ao conteúdo do material durante a instrução processual, inclusive para proceder à degravação que entendesse necessária. O pedido de diligências indeferido ao entendimento do Magistrado de serem desnecessárias ao julgamento do feito, não implica, em princípio, em ofensa ao direito de ampla defesa. Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade das diligências. Tal avaliação, impondo ampla apuração probatória dos elementos instrutórios constantes do processo principal, é incabível no bojo do habeas corpus, de cognição sumária. O art. 188 do CPP não autoriza às partes intervir diretamente nas perguntas feitas pelo juiz ou nas respostas apresentadas pelo acusado. Nem autorizou a formulação de perguntas pelas partes ao acusado.(TJ-MG – HC: 10000084757525000 MG, Relator: Maria Celeste Porto, Data de Julgamento: 08/07/2008, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/07/2008)