Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
IV – as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide notas e jurisprudência
O interrogatório será constituído de duas partes a primeira etapa é qualificação do acusado, nome, filiação, profissão, devendo constar a estrutura familiar do acusado, número de filhos, idade, vida pregressa, onde informa os antecedentes criminais etc. Na segunda etapa versão dos fatos objeto da ação penal, tendo o direito de não se incriminar, narrando o curso do delito o que lhe parecer mais favorável e negar a autoria do delito.
“Direito de mentir no interrogatório de mérito: sustentamos ter o réu o direito de mentir em seu interrogatório de mérito, pois constitui decorrência e parte integrante de sua ampla defesa, ícone de direito fundamental. Em primeiro lugar, porque ninguém e obrigado a se auto acusar. Se assim for, para evitar a admissão de culpa, há de afirmar o réu algo que sabe ser contrário à verdade. Em segundo lugar, o direito constitucional à ampla defesa não poderia excluir a possibilidade de narrar inverdades, no intuito cristalino de fugir à incriminação. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 448)
Jurisprudência:
STF
INTERROGATORIO DO RÉU; ATO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, NELE NÃO INTERFERE SEU DEFENSOR. DE QUALQUER MODO, NÃO PODERA ELE INTERVIR NAS PERGUNTAS E NAS RESPOSTAS (ART. 187 DO C.P.P.) A NULIDADE RESULTA DA FALTA DE INTERROGATORIO (ART. 564, N. III, LETRA E DO C.P.P.); A PRESENCA DO DEFENSOR A REALIZAÇÃO DO ATO NÃO E EXPRESSAMENTE EXIGIDA.(STF – HC: 33418, Relator: Min. RIBEIRO DA COSTA, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: EMENT VOL-00216-02 PP-00816)
TJ-SC
RECLAMAÇÃO – INTERROGATÓRIO JUDICIAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 187 DO CPP – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, III, D, DO MESMO DIPLOMA – INOCORRÊNCIA. “A jurisprudência pretoriana e a doutrina nacional, de modo uníssono, consagram o entendimento de que o interrogatório do réu é um ato pessoal do magistrado processante, que não comporta intervenção nem do Ministério Público, nem do advogado do réu (CPP, art. 187)” (STJ).(TJ-SC – RCL: 24900 SC 1998.002490-0, Relator: Paulo Gallotti, Data de Julgamento: 05/05/1998, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Reclamação n. 98.002490-0, de São Joaquim.)