Artigo 187


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.   (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 2º Na segunda parte será perguntado sobre:  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

I – ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

II – não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

III – onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

IV – as provas já apuradas;  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

V – se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VI – se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VII – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

VIII – se tem algo mais a alegar em sua defesa.  (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

 


 

 

Vide notas e jurisprudência

 

 

O interrogatório será constituído de duas partes a primeira etapa é qualificação do acusado, nome, filiação, profissão, devendo constar a estrutura familiar do acusado, número de filhos, idade, vida pregressa, onde informa os antecedentes criminais etc. Na segunda etapa versão dos fatos objeto da ação penal, tendo o direito de não se incriminar, narrando o curso do delito o que lhe parecer mais favorável e negar a autoria do delito.

 

 

“Direito de mentir no interrogatório de mérito: sustentamos ter o réu o direito de mentir em seu interrogatório de mérito, pois constitui decorrência e parte integrante de sua ampla defesa, ícone de direito fundamental. Em primeiro lugar, porque ninguém e obrigado a se auto acusar. Se assim for, para evitar a admissão de culpa, há de afirmar o réu algo que sabe ser contrário à verdade. Em segundo lugar, o direito constitucional à ampla defesa não poderia excluir a possibilidade de narrar inverdades, no intuito cristalino de fugir à incriminação. Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 448)

 

 

Jurisprudência:

 

STF

INTERROGATORIO DO RÉU; ATO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL, NELE NÃO INTERFERE SEU DEFENSOR. DE QUALQUER MODO, NÃO PODERA ELE INTERVIR NAS PERGUNTAS E NAS RESPOSTAS (ART. 187 DO C.P.P.) A NULIDADE RESULTA DA FALTA DE INTERROGATORIO (ART. 564, N. III, LETRA E DO C.P.P.); A PRESENCA DO DEFENSOR A REALIZAÇÃO DO ATO NÃO E EXPRESSAMENTE EXIGIDA.(STF – HC: 33418, Relator: Min. RIBEIRO DA COSTA, Data de Julgamento: 01/01/1970, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: EMENT VOL-00216-02 PP-00816)
TJ-SC

RECLAMAÇÃO – INTERROGATÓRIO JUDICIAL – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 187 DO CPP – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, III, D, DO MESMO DIPLOMA – INOCORRÊNCIA. “A jurisprudência pretoriana e a doutrina nacional, de modo uníssono, consagram o entendimento de que o interrogatório do réu é um ato pessoal do magistrado processante, que não comporta intervenção nem do Ministério Público, nem do advogado do réu (CPP, art. 187)” (STJ).(TJ-SC – RCL: 24900 SC 1998.002490-0, Relator: Paulo Gallotti, Data de Julgamento: 05/05/1998, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Reclamação n. 98.002490-0, de São Joaquim.)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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