Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
“Ad perpetuam rei memoriam”- E a denominação dada ao depoimento tomado antes do momento processual oportuno. Vem previsto dispositivo e também no art. 156, inc.I , do CPP, pela redação que lhe foi conferida pela Lei no. 11.690/1998. Trata-se, ainda, de providência expressamente contemplada no Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015), que cuida, em seus arts. 381 e 383, da chamada produção antecipada de provas.( Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.736)
A norma é aplicável:
= quando por qualquer motivo tiver de ausentar de seu domicilio dificultando futura localização;
= quando cometida de doença grave e havendo justo receio de breve falecimento com perdimento da prova testemunhal;
Jurisprudência:
TJ-PR
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP.PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA IDOSA. ART. 225 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 949773-4 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto – Unânime – J. 22.02.2013)(TJ-PR – RSE: 9497734 PR 949773-4 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/02/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1059 15/03/2013)
TRF-4
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRA EM VISITA AO PAÍS. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 225 DO CPP. 1. A oitiva antecipada de testemunha indicada na denúncia pelo parquet , ao invés de se apresentar prejudicial ao réu, consiste em uma vantagem processual, pois, ao ser ele posteriormente inquirido pelo Juízo, poderá contradizer tudo o que foi declarado pelo testigo. 2. Sendo a testemunha estrangeira e encontrando-se ela em visita ao País, é de todo conveniente a produção antecipada da prova para o célere curso da instrução criminal. A postergação da colheita do depoimento acarretará, ine – vitavelmente, a expedição de carta rogatória para o cumprimento do ato, de alto custo e demorado retorno, não havendo óbice à aplicação do art. 225 do CPP à hipótese, já que expressamente admitido, em matéria penal, o uso da “interpretação extensiva e aplicação analógica” (CPP, art. 3º).(TRF-4 – HC: 12170 PR 2006.04.00.012170-0, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 10/05/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 1021)