Artigo 225


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

 


 

 

“Ad perpetuam rei memoriam”- E a denominação dada ao depoimento tomado antes do momento processual oportuno. Vem previsto dispositivo e também no art. 156, inc.I , do CPP, pela redação que lhe foi conferida pela Lei no. 11.690/1998. Trata-se, ainda, de providência expressamente contemplada no Código de Processo Civil(Lei 13.105/2015), que cuida, em seus arts. 381 e 383, da chamada produção antecipada de provas.( Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág.736)

 

 

A norma é aplicável:

= quando por qualquer motivo tiver de ausentar de seu domicilio dificultando futura localização;

= quando cometida de doença grave e havendo justo receio de breve falecimento com perdimento da prova testemunhal;

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-PR

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CITAÇÃO POR EDITAL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP.PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA IDOSA. ART. 225 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DEMONSTRADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – RSE – 949773-4 – Cruzeiro do Oeste – Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto – Unânime – J. 22.02.2013)(TJ-PR – RSE: 9497734 PR 949773-4 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 22/02/2013, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1059 15/03/2013)

 

TRF-4

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRA EM VISITA AO PAÍS. POSSIBILIDADE E CONVENIÊNCIA.INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 225 DO CPP. 1. A oitiva antecipada de testemunha indicada na denúncia pelo parquet , ao invés de se apresentar prejudicial ao réu, consiste em uma vantagem processual, pois, ao ser ele posteriormente inquirido pelo Juízo, poderá contradizer tudo o que foi declarado pelo testigo. 2. Sendo a testemunha estrangeira e encontrando-se ela em visita ao País, é de todo conveniente a produção antecipada da prova para o célere curso da instrução criminal. A postergação da colheita do depoimento acarretará, ine – vitavelmente, a expedição de carta rogatória para o cumprimento do ato, de alto custo e demorado retorno, não havendo óbice à aplicação do art. 225 do CPP à hipótese, já que expressamente admitido, em matéria penal, o uso da “interpretação extensiva e aplicação analógica” (CPP, art. 3º).(TRF-4 – HC: 12170 PR 2006.04.00.012170-0, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 10/05/2006, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 1021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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