Art. 224. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não-comparecimento.
É dever da testemunha arrolada no inquérito ou no processo, quando da mudança da residência comunicar o juiz para receber as intimações no endereço correto.