Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Vide jurisprudência:
A intercepção de cartas é obstada por dispositivo constitucional que assegura inviolabilidade da correspondência por compulsão do artigo 5º., inc. XII: – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.755)
O dispositivo visa proteger intimidade, honra e dignidade humana, mas tem uma exceção se destinar a defesa do acusado podem ser carreadas aos autos mesmo sem seu consentimento.
A doutrina debate muito aplicação do artigo em comento aos e-mails, sendo a corrente aceita é que o e-mail não é uma correspondência fechada de fácil apropriação e pode ser lido por terceiros, por isso não tem proteção constitucional.
Jurisprudência:
TJSP
“Em se tratando de cartas e papeis referentes a tratamento psicológico escritos de próprio punho da vítima, cujo o conteúdo poderia denegrir sua memória e havendo suspeita de que foram obtidos por meios criminosos, correta a determinação do juiz em não permitir a permanência destes nos autos, cumprindo o que dispõe o art. 233 do CPP (TJSP, RT 698/344)