Artigo 233


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

 


 

 

Vide jurisprudência:

A intercepção de cartas é obstada por dispositivo constitucional  que assegura inviolabilidade da correspondência por compulsão do artigo 5º., inc. XII:  – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;” Copilado de Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.755)

O dispositivo visa proteger intimidade, honra e dignidade humana, mas tem uma exceção se destinar a defesa do acusado podem ser carreadas aos autos mesmo sem seu consentimento.

A doutrina debate muito aplicação do artigo em comento aos e-mails, sendo a corrente aceita é que o e-mail não é uma correspondência fechada de fácil apropriação e pode ser lido por terceiros, por isso não tem proteção constitucional.

 

 

Jurisprudência:

 

TJSP

“Em se tratando de cartas e papeis referentes a tratamento psicológico escritos de próprio punho da vítima, cujo o conteúdo poderia denegrir sua memória e havendo suspeita de que foram obtidos por meios criminosos, correta a determinação do juiz em não permitir a permanência destes nos autos, cumprindo o que dispõe o art. 233 do CPP (TJSP, RT 698/344)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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