Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Objetivando a busca da descoberta da verdade real tendo o juiz noticia de documento relevante como elemento probatório da acusação ou da defesa poderá de Ofício determinar juntada nos autos em seguida dando vista as partes para manifestação.
Jurisprudência:
TJSP
“A determinação de produção de provas ex—officio pelo juiz constitui atividade supletiva, tendo como fundamento o princípio da verdade real(TACrim: RT 626/ 296) Copilado de Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 534)