Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Documento é um objeto material de escritos, instrumentos públicos ou particulares e pode ser visual extraído da internet de sites, blogs, rede social, seja visual, auditivo ou audiovisual que pode extrair deles um fato. A parte ao juntar aos autos busca exteriorizar um elemento probatório. Por exemplo a juntar uma cópia da carteira de trabalho do acusado a defesa procura demonstrar que tem um contrato de trabalho e pode ter direito a certos benefícios.
Os documentos escritos podem ser juntados pelo meio eletrônico e se xerox autenticados por Tabelião. Se extraídos da internet deve ser indicado o endereço digital dos sites do qual foram extraídos.
Jurisprudência:
STJ-Parte da ementa
1. Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo. 2. Tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, contanto que cotejadas com outros elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 3. Perquirir sobre a suficiência das provas para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. STJ – REsp: 1613260 SP 2016/0062668-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2016)