Artigo 231


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

 

 

Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

 

 


 

 

Vide jurisprudência:

 

 

“Com fulcro no princípio da busca da verdade real, os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, seja de forma espontânea ou provocada. Uma vez juntados, deverá o juiz deferir vista para que sobre eles se manifeste a parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5ª., LV, da CF e art. 10 NCPC) Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 529)

O documento é um instrumento que contribui para busca da verdade real e convencimento do juiz e aplicação da lei penal no caso concreto. É relevante meio probatório, podendo até mesmo o juiz carrear aos autos (art. 234), apesar de infrequente em processos judiciais.

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 231 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. A impetração traz à discussão indeferimento de juntada de 06 (seis) volumes de documentos pela paciente, no âmbito de processo criminal, depois de intimada para se manifestar nos termos do art. 402 do CPP e antes da abertura do prazo para apresentação de alegações finais, por memorial.No aspecto, ?o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário? (HC 151.267/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25/05/2010, DJe 14/06/2010). Contudo, essa ?discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito? (REsp 1.537.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/09/2015, DJe 13/10/2015).In casu, não obstante pedido de reconsideração não reabrir prazo recursal, está justificada, na origem, a pertinência da documentação que a paciente visa à ajuntada, sem que haja, por seu turno, fundamentação idônea a infirmar tal justificativa pelo Juízo a quo, remanescendo apontada extemporaneidade, a qual, por si só, em não se evidenciando caráter protelatório ou tumultuário, desautoriza o indeferimento objurgado, ante o disposto no art. 231 do CPP.ORDEM CONCEDIDA.(TJ-RS – HC: 70084824077 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/12/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2020)

 

TJ-RS

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO DE ORIGEM. ART. 231 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. A impetração traz à discussão indeferimento de juntada de 06 (seis) volumes de documentos pela paciente, no âmbito de processo criminal, depois de intimada para se manifestar nos termos do art. 402 do CPP e antes da abertura do prazo para apresentação de alegações finais, por memorial. No aspecto, ?o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário? (HC 151.267/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25/05/2010, DJe 14/06/2010). Contudo, essa discricionariedade encontra limitação no grau de importância de determinada prova produzida, mormente quando diretamente ligada à própria elementar do delito? (REsp 1.537.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22/09/2015, DJe 13/10/2015).In casu, não obstante pedido de reconsideração não reabrir prazo recursal, está justificada, na origem, a pertinência da documentação que a paciente visa à ajuntada, sem que haja, por seu turno, fundamentação idônea a infirmar tal justificativa pelo Juízo a quo, remanescendo apontada extemporaneidade, a qual, por si só, em não se evidenciando caráter protelatório ou tumultuário, desautoriza o indeferimento objurgado, ante o disposto no art. 231 do CPP.ORDEM CONCEDIDA.(TJ-RS – HC: 70084824077 RS, Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/12/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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