Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
A careação a distância, chamada indireta é rara em nosso sistema judiciário por ser de difícil execução o distanciamento entre os acareados é elemento ineficaz, por não haver o impacto de duas pessoas frente a frente, mesmo a videoconferência retira o impacto e objetivo da careação o confronto de duas ou mais pessoas divergentes em seus depoimentos.