Artigo 229


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

 

 

Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

 


 

 

“A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.

O procedimento está previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal, que permite a realização da acareação quando houver divergência nas declarações entre acusados, ofendidos e testemunhas.

Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 461, prevê a possibilidade de realização de acareação quando partes e testemunhas derem declarações divergentes sobre os fatos de processo em que participem.” Texto copilado do site do TJ-DF, https://www.tjdft.jus.br/

Para haver acareação pressupõe a divergência entre depoimentos já prestados na fase policial ou judicial de um ponto declinado, podendo ser presencial ou por videoconferência nos termos da Lei 11.900 de 2009.

 

 

Jurisprudência:

 

TJ-MG

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE ACAREAÇÃO ENTRE PESSOAS NÃO INSERIDAS NO ROL ELENCADO NO ART. 229 DO CPP. POSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRINCÍPIO DA BUSCA DA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. – Em homenagem ao princípio da busca da apuração da verdade real, fundamentada e demonstrada a necessidade de realização de acareação entre pessoas não inseridas no rol previsto no art. 229 do Código de Processo Penal, não há falar em constrangimento ilegal decorrente desse ato, porquanto esse rol não é taxativo, mas sim exemplificativo. – Nos termos do art. 209 do Código de Processo Penal, “o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”.(TJ-MG – HC: 10000150752624000 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 03/11/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/11/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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