Artigo 403


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

Em nome da celebridade processual e o princípio da oralidade devem as partes produzirem as alegações finais serão realizadas no prazo de vinte minutos, prorrogáveis a critério do juiz por mais dez minutos. Primeiro a falar e a acusação finalizando a defesa.

Havendo complexidade da matéria o juiz excepcionalmente poderá em consenso com as partes fixar prazo de cinco dias para apresentação de memorais escritos. O prazo para defesa deverá fluir da intimação noticiando apresentação dos memoriais da acusação com juntada da prova de intimação. Após o juiz proferirá a sentença em dez dias.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS – EXTORSÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FEITO NA FASE DE MEMORIAIS ESCRITOS – ART. 403, § 3º, DO CPP – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – ORDEM DENEGADA. I – Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal se os autos demonstram o seu encerramento, encontrando-se o feito na fase de oferecimento de memoriais escritos (Súmulas n.º 17 deste TJMG e n.º 52 do STJ). II – Denegado o habeas corpus.(TJ-MG – HC: 10000120941281000 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 19/09/2012, Câmaras Criminais Isoladas / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2012)

 

TJ-PB

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES COM RELAÇÃO A VÍTIMA FATAL E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE NO QUE TANGE A VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINARES. NULIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 10 MESES ENTRE AS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. REJEIÇÃO. ART. 403 DO CPP. NULIDADE PELA NÃO DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBICE LEGAL. GRAVAÇÃO COM BOA QUALIDADE DE SOM E IMAGEM. DO INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VISTORIA NOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA. INSUBISISTÊNCIA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGADO. DOLO EVENTUAL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade, em razão do juiz haver indeferido o pedido de apresentar as alegações finais por memorais, se o magistrado atendeu aos ditames estabelecidos na legislação (art. 403 do CPP). 2. “A alegação de cerceamento de defesa, pela ausência de degravação da audiência realizada para interrogatório do réu, em mídia óptica, encontra obstáculo na norma do artigo 405, § 2º, do código de processo penal, que autoriza o juiz a dispensar a sua transcrição (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010700520168150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 02-02-2017)(TJ-PB 00010700520168150000 PB, Relator: DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2017, Câmara Especializada Criminal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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