Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Deferida diligência imprescindível e encerrada a audiência sem alegações finais em nome do contraditório o as partes deverão ser intimadas do resultado das diligencias e apresentação dos memoriais. Na oportunidade, além de esmiuçar todo o processado em suas derradeiras alegações em cinco dias, cientes das diligencias poderão tecer os comentários de seu interesse.