Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
O artigo em comento foi sucumbido pela modernidade dos meios novos de registro não há mais livros em cartório as audiências, sendo tudo por meio eletrônico: “…O legislador ainda não aprendeu que o Brasil é um país continental e, por isso, continua a ditar regras cartorárias para processo penal. Se haverá livro próprio arquivo de computador, folhas de papel levadas pelas partes ou qualquer pen drive fazendo as vezes do registro é, com certeza, desinteressante. A lei não pode descer a tais filigranas”. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.863)
Por outro lado, a jurisprudência é flexível quanto o cumprimento do artigo em comento: “A mens legis do artigo 405 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. º11.719/08, consiste em impor como regra o registro dos depoimentos por meios ou recursos de gravação, dentre os quais se declina o audiovisual, afastando-se a necessidade de sua transcrição. 2. Ao entender o legislador por tratar de forma diversa da regra insculpida, o fez expressamente, como no artigo 475, alterado pela Lei n.º 11.689/08, do Estatuto Processual Repressivo, ao determinar a transcrição no procedimento do júri, especificamente na instrução em Plenário. 3. In casu, não se demonstrou a imprescindibilidade da transcrição dos depoimentos, sendo que foram devidamente colhidos sob o crivo do contraditório, respeitando-se a ampla defesa, não se vislumbrando, portanto, qualquer pecha no trâmite processual. (STJ – RHC: 40876 RS 2013/0314543-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2014)
Jurisprudência:
TJSP
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminares. Afastamento. Pedido de rejeição da denúncia inoportuno. Desnecessidade de transcrição dos depoimentos gravados em arquivo audiovisual. Artigo 405, § 2º, do CPP. Licitude das provas. Inexistência de ilegalidade na atuação dos guardas municipais diante de flagrante delito. Precedentes. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimentos seguros das testemunhas, que presenciaram o acusado em situação típica de traficância. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena não questionada. Regime inicial fechado adequado ao quadro negativo. Desprovimento do apelo. (TJ-SP – APR: 15001848920218260471 SP 1500184-89.2021.8.26.0471, Relator: Freire Teotônio, Data de Julgamento: 18/04/2022, 14ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/04/2022)