CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.
§ 3o Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide abaixo artigos da constituição, sumulas e jurisprudência.
O tribunal do Júri detém a competência de crimes dolosos contra a vida que são os homicídios dolosos, infanticídio, a participação em suicídio e aborto, tentados ou consumados (salvo o do artigo 122 do CP, que não admite tentativa.
O procedimento adotado pelo júri é bifásico e admite duas fases:
1ª judicium accusationis: É primeira fase do processo reflete mero juízo de admissibilidade da acusação que estende da denúncia até a sentença pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária. E momento processual na produção de provas para apurar a existência do crime e suas circunstâncias.
“A fundamentação da pronúncia deve ser comedida, devendo se limitar a apontar a existência de um mero juízo de probabilidade e não de certeza, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que, com espeque nas provas até então colhidas, a par de sintetizar bem os fatos, para destacar os indícios de autoria, a prova da materialidade delitiva e as circunstâncias em que supostamente se deu o crime – homicídio qualificado, na forma tentada, pelo meio cruel e pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima -, refuta tese defensiva de desistência voluntária. 3. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1542332 TO 2015/0164677-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018)
2ª. Judicium causae: E segunda fase processual do procedimento do júri. Infere-se com transito julgado da denúncia e termina com sentença do Juiz Presidente.
“O artigo em comento retrata a fase postulatória que deflagra o procedimento escalonado do júri. Uma vez apresentada a inicial acusatória (denúncia ou queixa crime), o magistrado deverá exercer juízo de admissibilidade a seu respeito, no prazo de cinco dias (art. 800 II do CPP). Como os crimes dolosos contra a vida são todos de ação pública incondicionada, a ação privada teria cabimento em duas hipóteses: a) ação privada subsidiária da pública, em razão da desídia ministerial (art. 29, CPP); b) ação privada adesiva, havendo conexão entre crime doloso contra vida e outro de iniciativa privada, que será atraído a júri. (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 796, Editora Podivm)
Na primeira fase ao receber a denúncia ou queixa o juiz determina a citação do acusado (pessoal, por hora certa ou edilícia). O prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita deflagra-se na citação pessoal no primeiro dia subsequente o recebimento pelo acusado na forma da sumula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.
Na citação por edital ou invalida o prazo é contado na forma do § 1o no primeiro dia útil subsequente ao comparecimento do réu ou do defensor devidamente constituído em juízo e tomando conhecimento do processo.
“Na resposta, poderão ser arguidas questões preliminares e matérias de interesse da defesa, bem como faculta a lei a juntada de documentos e justificações. Deve, ainda, a defesa especificar as provas pretendidas e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as na medida do possível e, requerendo, se necessário, sua intimação (art. 406, § 3º.) Assim, se a defesa expressamente não postular a intimação das testemunhas indicadas na resposta, deverá, por conta própria, providenciar o comparecimento à audiência designada, não incidindo o disposto nos arts. 218 e 219. ”
Artigo da Constituição Federal:
Artigo 5º, inciso XXXVIII: é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Sumulas:
Súmula n. 191 do STJ
A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Sumula 415 do STJ
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada
Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. ART. 406, § 2º, DO CPP. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.689/08. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. CIÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. DEFESA SILENTE. PRECLUSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As nulidades ocorridas antes da sessão de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V, do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, registrou o Tribunal a quo que a defesa teve ciência do documento exibido em plenário, apólice de seguro de vida da vítima em favor do acusado, antes do início do julgamento, mas se quedou inerte, arguindo a nulidade apenas ao final da sessão de julgamento. 3. A afirmação do agravante de que o Tribunal a quo agiu com base em mera ilação não se presta a desconstituir a acórdão recorrido, pois exigiria revolvimento fático-probatório, o que se mostra incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no REsp: 1152714 AP 2008/0206654-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2015)
TJ-PA
II – Limite legal do artigo 406, § 2º do CPP observado. Indicação de 19 testemunhas na denúncia, sendo tão somente ouvidas 11 (onze), 08 (oito) como testemunhas do Ministerial, e 03 (três) como testemunhas de juízo. Alegada irregularidade afastada. Princípio da busca da verdade real, conforme dispõe do artigo 209 do CPP. 2. MÉRITO: I. Alegação de nulidade da pronúncia, por inobservância do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Os requisitos da decisão de pronúncia repousam no convencimento do juiz monocrático acerca da existência do crime e dos indícios de sua autoria, conforme dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal. In casu esses requisitos restaram comprovados. Ao prolatar a decisão ora vergastada, o Juiz pronunciante consignou, mesmo que de forma sucinta, em que se baseou seu juízo de admissibilidade, sem confrontar ou valorar a prova, como exige a lei processual penal. Nesta fase processual a decisão que põe fim ao judicium accusationis é ato de mera admissibilidade da acusação, na qual ao Juiz não é conferido o poder de realizar aprofundamento maior no exame da prova carreada aos autos, prerrogativa exercida pelo Tribunal do Júri, juízo natural nos crimes dolosos contra a vida. II – A qualificadora atribuída na decisão de pronúncia pelo magistrado decorre das circunstâncias descritas no caso e apontadas na denúncia, cabendo ao Júri Popular acatá-las ou afastá-las, em momento próprio. O afastamento de qualificadoras constante da denúncia é medida excepcional na fase de pronúncia, somente admissível quando tais circunstâncias não encontrarem o mínimo respaldo na prova dos autos. Precedentes. III – Improcedência do recurso, para se manter a pronúncia do recorrente. Decisão unânime. (TJ-PE – RSE: 3877654 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2015, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2015)