Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
Ao final da audiência as partes Ministério Público, querelante, assistente é acusado poderão requerer a realização de novas diligências, para fazerem parte do elenco probatório O juiz considerando o requerimento irrelevante para conjunto probatório ou mesmo protelatória, após ouvir outras partes indeferir o pedido também como todas as decisões judiciais com fundamentação.
A parte prejudicada com indeferimento pode interpor habeas corpus ou mandado de segurança ou arguir nulidade em audiência e aventar o cerceamento de defesa o que no processo penal e sensível em face do direito constitucional de irrestrita e ampla defesa.
TRF-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS. ART. 402 DO CPP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. ORDEM DENEGADA. O artigo 402 do Código de Processo Penal faculta requerimento de diligências, e que só serão validamente deferidos desde que haja necessidade originada de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Provas requeridas após a instrução, tem de originar de circunstancias ou fatos nela apurados, e demonstrada a necessidade pelo interessado. O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. Ordem denegada. Agravo interno prejudicado(TRF-2 – HC: 00034465220194020000 RJ 0003446-52.2019.4.02.0000, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 11/10/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA
TRF-3
E M E N T A HABEAS CORPUS. ARTS. 288, 317, § 1º E 325 TODOS DO CP. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado como incurso nas penas dos arts. 288, 317, § 1º, e 325, todos do Código Penal. 2. O pedido de obtenção do registro dos monitoramentos telemáticos de contas de email e exames periciais de informática nos discos rígidos dos computadores apreendidos de corréus não merece guarida, visto que não se comprovou que a necessidade das provas se originou das circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual, o que encontra óbice no art. 402 do CPP. Trata-se de questões já explicitadas na inicial acusatória. 3. Não verifico a existência de ilegalidade, uma vez que a defesa não logrou êxito em demonstrar que não teve acesso à íntegra do monitoramento telemático realizado no período de 10 de julho a 08 de setembro de 2008. Ademais, não há menção de que tenha sido impresso de arquivos encontrados nos equipamentos de informática pertencentes aos corréus. 4. Não se vislumbra cerceamento de defesa, vez que a defesa afirmou que juntaria aos autos da ação penal laudos periciais realizados no âmbito do procedimento administrativo disciplinar a que o paciente respondeu perante a Policia Federal. 5. É cediço que cabe ao magistrado a missão de presidir o processo e decidir sobre a oportunidade e conveniência das diligências requeridas, devendo evitar a prática de atos processuais que venham a procrastinar o feito, retardando a prestação da tutela jurisdicional requerida. 6. Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado pode indeferir providências que considere protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 7. A incursão no tema da necessidade da realização de provas é, a princípio, inviável de ser operada na estreita via do habeas corpus, pois aqui se veda a perquirição aprofundada de elementos probatórios. 8. Ordem denegada.(TRF-3 – HCCrim: 50259341520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 30/11/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)