Artigo 401


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

E facultativo cada parte arrolar o número máximo de oito testemunhas, podendo no momento da audiência ou antes desistir da oitiva, exceto se juiz avaliar necessário o seu depoimento para esclarecimento da infração penal.

Segundo  jurisprudência: Consoante entendimento jurisprudencial :  A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número ( RHC 46.259/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015). 3. No caso, a denúncia imputou ao recorrente a prática de 21 (vinte e um) fatos delituosos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação de 27 (vinte e sete) testemunhas pela acusação. Ademais, a defesa não apontou em que consistiria o prejuízo a ampla defesa e ao contraditório a indicação do elevado número de testemunhas pelo Ministério Público. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.  Jurisprudências apresentadas estão por ordem de Relevância.STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 76491 PE 2016/0255421-2 (STJ)

 

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. A DEFESA PRETENDE OUVIR MAIS TESTEMUNHAS DO QUE AUTORIZADO PELO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve, no presente caso, a comprovação pela Defesa da real necessidade de oitiva de todas as testemunhas e informantes arrolados, não se observa a ilegalidade invocada quanto à limitação da prova” (RHC 101.708/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. Na hipótese não existe motivo plausível a justificar a oitiva de dez testemunhas, notadamente na hipótese que cuida de crime tributário dependendo mais da juntada de documentos do que do interrogatório de um grande número de testigos. 3. Ressalta-se, ainda, que, como afirmado no acórdão ora recorrido, os três crimes tributários foram todos praticados no mesmo contexto fático, sendo que a oitiva de todas as testemunhas que a defesa quer arrolar não serão uteis ao processo, pois não irão acrescentar fato novo, mas, apenas procrastinar o andamento do feito. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 117225 SP 2019/0253265-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)

 

TRF-4

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE UMA DELAS. INTERESSE DA DEFESA EM OUVIR O SEU DEPOIMENTO. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS NÃO APLICÁVEL AO CASO. ARTIGO 401, § 2º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Código de Processo Penal estabelece o momento oportuno para que acusação e defesa requeiram a produção da prova testemunhal. 2. A acusação deve arrolar suas testemunhas na denúncia (artigo 41 do CPP) e a defesa deve apresentar o seu rol de testemunhas na resposta à acusação (artigo 396-A do CPP). 3. O referido Código estabelece vários regramentos a respeito da prova testemunhal, autorizando, inclusive, que a parte desista da oitiva de testemunha por ela arrolada (artigo 401, § 2º, do CPP). 4. Assim, no caso, o Ministério Público Federal podia desistir da oitiva de testemunha por ele arrolada na peça acusatória.(TRF-4 – HC: 50373424920164040000 5037342-49.2016.404.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 06/09/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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