Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
E facultativo cada parte arrolar o número máximo de oito testemunhas, podendo no momento da audiência ou antes desistir da oitiva, exceto se juiz avaliar necessário o seu depoimento para esclarecimento da infração penal.
Segundo jurisprudência: Consoante entendimento jurisprudencial : A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que se admite a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número ( RHC 46.259/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015). 3. No caso, a denúncia imputou ao recorrente a prática de 21 (vinte e um) fatos delituosos, contra vítimas diferentes, o que possibilitou a indicação de 27 (vinte e sete) testemunhas pela acusação. Ademais, a defesa não apontou em que consistiria o prejuízo a ampla defesa e ao contraditório a indicação do elevado número de testemunhas pelo Ministério Público. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Jurisprudências apresentadas estão por ordem de Relevância.STJ – RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 76491 PE 2016/0255421-2 (STJ)
Jurisprudência:
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. A DEFESA PRETENDE OUVIR MAIS TESTEMUNHAS DO QUE AUTORIZADO PELO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. “Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve, no presente caso, a comprovação pela Defesa da real necessidade de oitiva de todas as testemunhas e informantes arrolados, não se observa a ilegalidade invocada quanto à limitação da prova” (RHC 101.708/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 2/8/2019). 2. Na hipótese não existe motivo plausível a justificar a oitiva de dez testemunhas, notadamente na hipótese que cuida de crime tributário dependendo mais da juntada de documentos do que do interrogatório de um grande número de testigos. 3. Ressalta-se, ainda, que, como afirmado no acórdão ora recorrido, os três crimes tributários foram todos praticados no mesmo contexto fático, sendo que a oitiva de todas as testemunhas que a defesa quer arrolar não serão uteis ao processo, pois não irão acrescentar fato novo, mas, apenas procrastinar o andamento do feito. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no RHC: 117225 SP 2019/0253265-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/09/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)
TRF-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. DESISTÊNCIA DA OITIVA DE UMA DELAS. INTERESSE DA DEFESA EM OUVIR O SEU DEPOIMENTO. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS NÃO APLICÁVEL AO CASO. ARTIGO 401, § 2º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Código de Processo Penal estabelece o momento oportuno para que acusação e defesa requeiram a produção da prova testemunhal. 2. A acusação deve arrolar suas testemunhas na denúncia (artigo 41 do CPP) e a defesa deve apresentar o seu rol de testemunhas na resposta à acusação (artigo 396-A do CPP). 3. O referido Código estabelece vários regramentos a respeito da prova testemunhal, autorizando, inclusive, que a parte desista da oitiva de testemunha por ela arrolada (artigo 401, § 2º, do CPP). 4. Assim, no caso, o Ministério Público Federal podia desistir da oitiva de testemunha por ele arrolada na peça acusatória.(TRF-4 – HC: 50373424920164040000 5037342-49.2016.404.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 06/09/2016, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2016)