Artigo 400-A


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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1907

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

 

 


 

 

Essa nova norma é denominada Lei Mariana Ferrer Lei 14.245, de 2021 para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).

 

 

A Lei foi promulgada em face de ampla repercussão na sociedade, pois durante uma instrução do processo criminal que apurava a acusação de estupro praticado em face a influenciadora digital Mariana Ferrer a defesa em desrespeito a dignidade da vítima exibiu fotos intimas da vítima e fatos de sua conduta social para acobertar o crime perpetuado. Segundo a vítima as fotos foram forjadas.

 

 

A mens leges obsta tratamento vexatória ou humilhante a vítima em elementos alheios aos fatos “sub judice. A nova norma impede que o atributo pessoal seja por si só considerados para deslinde da questão. Por exemplo a defesa escancarar a vida intima da vítima, mostrando sites que a mesma e garota de programa, comportamento alheio, ainda, exemplificando ao fato dos autos um crime de estupro.

 

O dispositivo remete as partes que o foco das discussões na infração penal e não na conduta da ofendida e impede a utilização de linguagem de informações e matéria que ofendam a dignidade da ofendida, respeitando durante a audiência todas as partes e demais sujeito processuais presentes no ato.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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