Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
Essa nova norma é denominada Lei Mariana Ferrer Lei 14.245, de 2021 para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer).
A Lei foi promulgada em face de ampla repercussão na sociedade, pois durante uma instrução do processo criminal que apurava a acusação de estupro praticado em face a influenciadora digital Mariana Ferrer a defesa em desrespeito a dignidade da vítima exibiu fotos intimas da vítima e fatos de sua conduta social para acobertar o crime perpetuado. Segundo a vítima as fotos foram forjadas.
A mens leges obsta tratamento vexatória ou humilhante a vítima em elementos alheios aos fatos “sub judice. A nova norma impede que o atributo pessoal seja por si só considerados para deslinde da questão. Por exemplo a defesa escancarar a vida intima da vítima, mostrando sites que a mesma e garota de programa, comportamento alheio, ainda, exemplificando ao fato dos autos um crime de estupro.
O dispositivo remete as partes que o foco das discussões na infração penal e não na conduta da ofendida e impede a utilização de linguagem de informações e matéria que ofendam a dignidade da ofendida, respeitando durante a audiência todas as partes e demais sujeito processuais presentes no ato.