Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
“A Lei 11.719, visando imprimir celeridade nos procedimentos penais, estabeleceu que a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizar-se em até 60 dias (no caso de procedimento comum ordinário) Cuida-se de prazo impróprio, o qual deve ser contado a partir do despacho a que alude o art. 399. Trata-se, que deve ser contado na forma do art. 798. Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.377)
A vítima quando possível será ouvida para relatar todas as nuances do delito, inclusive conduzida coercitivamente. (Art. 201, § 1º.), após as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo primeiro ouvida a acusação e depois da defesa a inversão dessa ordem poderá acarretar nulidade se provado prejuízo a defesa. Havendo requerimentos os peritos devem ser ouvidos e prestar esclarecimentos da prova pericial produzida.
O interrogatório como corolário da auto defesa deve ser o último ato da instrução processual, assim decidiu o pleno do STF: “Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. HC 127.900
Jurisprudência:
TJ-MG
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS – ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS PENAIS ESPECIAIS – OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127900/AM, firmou a orientação, válida a partir de 03/08/2016, segundo a qual, aplica-se a ordem insculpida no art. 400 do Código de Processo Penal aos procedimentos penais regidos por legislação especial. 2. Tendo o interrogatório do acusado sido realizado antes da oitiva das testemunhas, em audiência ocorrida após a orientação do Pretório Excelso, deve o feito ser anulado para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. V.V. O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a orientação quanto à incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (HC 127900), razão pela qual o feito deve ser anulado apenas para a realização de novo interrogatório do réu.(TJ-MG – APR: 10074170001213001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2017)
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU (ART. 400 DO CPP). DEFESA QUE SE MANTEVE INERTE NA AUDIÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sobre a violação ao artigo 400 do CPP, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão” (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.617.950/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020. 2. Do contrário, acolher-se-ia a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 3. Considerando que, na hipótese, a defesa manteve-se inerte no momento da audiência e também não suscitou a questão nas alegações finais, não se mostra plausível agora o acolhimento da ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no HC: 593660 MG 2020/0160094-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)