Artigo 400


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.   (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Jurisprudência:

“A Lei 11.719, visando imprimir celeridade nos procedimentos penais, estabeleceu que a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizar-se em até 60 dias (no caso de procedimento comum ordinário) Cuida-se de prazo impróprio, o qual deve ser contado a partir do despacho a que alude o art. 399. Trata-se, que deve ser contado na forma do art. 798. Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.377)

A vítima quando possível será ouvida para relatar todas as nuances do delito, inclusive conduzida coercitivamente. (Art. 201, § 1º.), após as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo primeiro ouvida a acusação e depois da defesa a inversão dessa ordem poderá acarretar nulidade se provado prejuízo a defesa. Havendo requerimentos os peritos devem ser ouvidos e prestar esclarecimentos da prova pericial produzida.

O interrogatório como corolário da auto defesa deve ser o último ato da instrução processual, assim decidiu o pleno do STF: “Incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. HC 127.900

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS – ORIENTAÇÃO FIRMADA EM DECISÃO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 400 DO CPP NOS PROCEDIMENTOS PENAIS ESPECIAIS – OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO – ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127900/AM, firmou a orientação, válida a partir de 03/08/2016, segundo a qual, aplica-se a ordem insculpida no art. 400 do Código de Processo Penal aos procedimentos penais regidos por legislação especial. 2. Tendo o interrogatório do acusado sido realizado antes da oitiva das testemunhas, em audiência ocorrida após a orientação do Pretório Excelso, deve o feito ser anulado para a realização de nova audiência de instrução e julgamento. V.V. O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a orientação quanto à incidência da norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (HC 127900), razão pela qual o feito deve ser anulado apenas para a realização de novo interrogatório do réu.(TJ-MG – APR: 10074170001213001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2017)

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU (ART. 400 DO CPP). DEFESA QUE SE MANTEVE INERTE NA AUDIÊNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. VÍCIO NÃO ARGUIDO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sobre a violação ao artigo 400 do CPP, esta Corte Superior já consolidou entendimento no sentido de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, “é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão” (HC 446.528/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, j. 11/9/2018, DJe 20/9/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.617.950/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 17/11/2020. 2. Do contrário, acolher-se-ia a chamada “nulidade de algibeira” – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura para ser alegada. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. 3. Considerando que, na hipótese, a defesa manteve-se inerte no momento da audiência e também não suscitou a questão nas alegações finais, não se mostra plausível agora o acolhimento da ilegalidade. 4. Agravo regimental não provido.(STJ – AgRg no HC: 593660 MG 2020/0160094-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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