Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
Após o recebimento da denúncia ou queixa o juiz designará dia e hora para audiência com seguintes providências:
a)-Intimação do acusado e de seu defensor;
b-Ministério Público e, se foro caso, do querelante e do assistente de acusação;
c) Requisição do acusado preso à audiência para acompanhar a instrução processual, medida compulsória, sob pena de nulidade absoluta por ser direito constitucional.
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença
“Princípio da identidade física do juiz – Iniciativa das mais relevantes, trazida pela Lei 11.719/2008, foi a adoção, tantas vezes reclamada pela doutrina, do princípio da identidade física do juiz, como se vê, com todas as letras do teor desse dispositivo. Antes prevista apenas no âmbito do processo civil, foi definitivamente incorporado ao processo penal, onde se mostra muito mais urgente e necessário, por propiciar o indispensável contato físico e visual entre o acusado e julgador.” .(Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1252/1253)
Jurisprudência:
STJ
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JUIZ INSTRUTOR QUE DEIXA DE PROLATAR A SENTENÇA POR TER SE MANIFESTADO ANTERIORMENTE ACERCA DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CPC. OFENSA CARACTERIZADA. 1. Há violação do princípio da identidade física do juiz, consagrado no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, na hipótese de prolação da sentença por magistrado diverso do que presidiu a instrução do feito em razão exclusivamente de sua anterior manifestação nos autos acerca do mérito, ao converter o julgamento em diligência nos termos do art. 384, caput, do CPP em vigor à época. 2. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1508167 SP 2014/0340984-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 23/06/2015, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)
TJ-DF
APELAÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º DO CPP. VIOLAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. 1. Princípio da identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ?o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.? Tal regra não é absoluta, admitindo-se que outro Magistrado sentencie quando aquele estiver impedido de fazê-lo por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, dentre outros. 2. Comprovado que na data da conclusão para julgamento, marco vinculatório do Juiz, a Magistrada que presidiu a instrução não estava afastada e outro Juiz, designado depois de decorrido quase 90 (noventa) dias da data de conclusão, proferiu sentença, é de se concluir pela nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. 3. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença cassada.(TJ-DF 00059672120188070003 DF 0005967-21.2018.8.07.0003, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 30/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
TJ-MG
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – ART. 399, § 2º, DO CPP – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – INAPLICABILIDADE – ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 132 DO CPC – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- O Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto no art. 399, § 2º, do CPP, não possui caráter absoluto. 2- A remoção ou designação do Juiz de Direito Auxiliar para outra Vara faz cessar sua competência, por analogia ao disposto no art. 132, do CPC.(TJ-MG – CJ: 10000150707230000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 13/04/2016)